Decisão compreendeu o constrangimento do consumidor, que é cadeirante, por não ter sido disponibilizado rampa de acesso no local.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por U.A. no Processo 0008568-29.2016.8.01.0070 e condenou a casa noturna I.P. ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6 mil, por falta de acesso adequado a camarote de um show.
A decisão foi publicada na edição n° 5.903 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (19). A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, assinalou a falha do serviço da ré ao não disponibilizar rampa para cadeirantes, o que impossibilitou o autor e sua acompanhante de assistirem ao show.
Entenda o caso
O reclamante sustentou ter sofrido dano moral em decorrência da conduta ilícita e omissiva praticada pelo reclamado, uma vez que, mesmo diante da solicitação prévia, a empresa requerida deixou de disponibilizar rampa de acesso para o camarote do qual havia comprado dois ingressos.
Informou ainda em sua inicial que o empresário responsável pela demandada lhe ofereceu que os seguranças o levassem no colo até o camarote, porém, não aceitou para evitar passar por mais constrangimentos.
O reclamado afirmou ter sido destinado uma área isolada em frente ao palco para as pessoas com deficiência. Porém, o consumidor se recusou a ficar na área reservada, bem como a ser levado no colo pelos seguranças, até o camarote.
Decisão
A juíza de Direito acentuou que a conduta do reclamado gerou uma falha na prestação de serviços, pois vendeu ingresso para camarote sem fornecer o respectivo acesso de entrada para cadeirantes, dando causa ao constrangimento sofrido pelo autor.
A magistrada salientou que pelo fato do réu ter ciência da condição física do reclamante, bem como da prévia solicitação de rampa de acesso, evidencia clara omissão.
“O fornecedor deve dispor de todo aparato de modo a garantir o atendimento adequado e eficaz ao consumidor, evitando constrangimentos indevidos, sob pena de responder pelos danos causados, de acordo com art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
Então, além da indenização, o Juízo determinou o ressarcimento pelo dano material. “O autor, juntamente com sua acompanhante, foram impossibilitados de assistir ao show em decorrência da má prestação do serviço, por tal motivo, deve ser devolvido ao autor a quantia paga”, concluiu.
Da decisão ainda cabe recurso no âmbito das Turmas Recursais e, ainda, em instâncias superiores.