Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considerou o prejuízo sofrido pela demandante da ação, e a comprovação dos débitos.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos expressos no Processo n°0715337- 93.2014.8.01.0001, determinando que a empresa A.V.F.C. do R.B. Ltda pague ao autor A.C. de V. Ltda os valores correspondentes a aluguéis atrasados de um imóvel comercial. São R$ 20 mil referentes aos meses de setembro a dezembro de 2013; o total de R$210 mil dos aluguéis mensais de R$ 30 mil, do período de maio a novembro de 2014; R$ 45 mil por cada mês, referente ao período de novembro de 2014 a outubro de 2015; e R$8.843,10 das contas de energia.
Na sentença, publicada na edição n°5.899 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.45), dessa segunda-feira (12), a juíza de Direito Thaís Khalil ainda explicou que sobre os três primeiros aluguéis a serem pagos deverá incidir multa de 2% e correção monetária. A magistrada ainda declarou resolvido o contrato de locação firmado entre as partes.
Entenda o Caso
A.C. de V. Ltda ajuizou ação de despejo contra a empresa de transporte por falta de pagamento. Conforme os autos, a demandada firmou contrato de locação de imóvel por 24 meses, iniciando em agosto de 2012 e terminando em agosto de 2014, com valor de aluguel de R$ 45 mil, com abatimento de R$ 20 mil no primeiro ano e de R$ 15 mil no segundo ano, desde que a empresa fidelizasse as compras de pneus e serviços de recapagem com a autora.
Contudo, a empresa demandante contou que a ré não pagou os aluguéis vencidos nos meses de maio a novembro de 2014, e dos meses de setembro a dezembro de 2013, nem adimpliu o IPTU e faturas de luz. Por sua vez, a empresa de transportes argumentou pela inépcia da inicial, e informou não ter sido notificada para desocupar o imóvel, e contestou a condenação ao pagamento da multa compensatória.
Sentença
Quanto o argumento sobre a ausência de notificação, a juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, o rejeitou por haver nos autos comprovação da entrega do aviso de despejo e também pela empresa ré ter desocupado o imóvel.
“Inicialmente, vê-se que restou juntada aos autos a notificação extrajudicial de p. 72, recebida pelo réu em 18 de julho de 2014, dando-lhe ciência acerca dos débitos decorrentes do contrato de locação. Ademais, a questão em torno do despejo restou superada face à devolução do imóvel ao autor”, anotou a magistrada.
Seguindo na análise do caso, a juíza de Direito verificou ter sido comprovado os débitos da empresa de transporte quanto aos aluguéis, por isso, deu procedência parcial ao pedido autoral condenando a demanda a adimplir os aluguéis em atraso especificados na sentença.