1ª Câmara Cível destacou o erro médico que resultou na perda dos movimentos da perna direita do paciente; e que a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do profissional.
Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negaram provimento a Apelação n°0010940-13.2006.8.01.0001, mantendo a sentença do 1º Grau, que condenou o Estado do Acre a pagar R$ 60 mil de danos morais e estéticos e ainda o pensionamento no valor de um salário mínimo, enquanto perdurarem as sequelas do autor do processo.
A condenação do Ente Público foi em decorrência de erro médico na aplicação de anestesia no paciente, que precisou fazer cirurgia de remoção do apêndice em um Hospital Público de Rio Branco, e o erro resultou na perda dos movimentos da perna direita.
O relator do recurso, desembargado Laudivon Nogueira, escreveu no Acórdão n°17.811, publicado na edição n°5.900 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.3), que ficou “demonstrados o fato administrativo (anestesia) e o efeito (debilidade parcial e definitiva), intimamente interligados pelo liame do procedimento cirúrgico realizado no Hospital, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado”.
Voto do Relator
O desembargador-relator Laudivon Nogueira registrou em seu voto que “a responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos”.
Ainda segundo o magistrado “a vítima do evento danoso – que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa – tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço”.
Na decisão, o desembargador Laudivon Nogueira também considerou o laudo pericial apresentado pelo autor, que “foi conclusivo em atribuir o quadro de incapacidade parcial e definitiva à aplicação da anestesia raquidiana, quando da realização do procedimento cirúrgico de extração do apêndice, afastando a hipótese alegada de excludente por caso fortuito”.
Entenda o Caso
O Ente Público entrou com apelação contra a sentença, emitida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que o condenou a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e estéticos e também o pensionamento mensal no valor de um salário mínimo, enquanto durarem as sequelas de erro médico cometido em A.R. da S., o demandante do processo.
É narrado que o autor foi fazer uma cirurgia de remoção de apêndice em um Hospital público na Capital Acreana e por causa de aplicação errônea de anestesia ficou com debilidade parcial definitiva da sua perna direita, ficando impedido de exercer sua profissão de pedreiro.
Conforme os autos, o apelante alegou “(…) i) inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; ii) ausência de demonstração de negligência ou de erro médico – ônus da parte autora; iii) existência de causa excludente do nexo causal – caso fortuito”, e subsidiariamente pediu redução do valor indenizatório e do valor arbitrado à título de pensão mensal.
Contudo, tais argumentos foram rejeitados pelo Colegiado do 2ª Grau e a sentença mantida. Participaram do julgamento, além do relator Laudivon Nogueira, as desembargadoras Eva Evangelista (presidente) e Cezarinte Angelim.