Homem deve cumprir pena de quatro anos de reclusão por incendiar residência em Tarauacá

Decisão aponta que houve culpabilidade e reprovação social por parte do acusado, que teria ateado fogo para intimidar a vítima e obrigá-la a vender a casa.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Tarauacá julgou procedente a denúncia do Processo n° 0002351-75.2015.8.01.0014, em face de F.V.S., atribuindo-lhe a prática de ameaça e incêndio criminoso, condutas descritas nos artigos 250, §1º, II, alínea “a” e 147 do Código Penal.

A decisão, publicada na edição n° 5.894 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 92) da última segunda-feira (5), é assinada pela juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya, que estava respondendo pela unidade judiciária.

O réu foi condenado a pena de quatro anos de reclusão, dois meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como 180 dias-multa, sendo cada uma equivalente a 1/30 um do salário-mínimo.

Entenda o caso

A peça acusatória narra que o denunciado ateou fogo em dois colchões e várias peças de roupa da vítima, expondo a perigo a vida da mulher e a integridade física de terceiros, bem como dano ao patrimônio.  O incêndio ocorreu à luz do dia na residência que é situada no bairro Triângulo.

O fogo chegou a subir pelas paredes, porém foi controlado pelo Corpo de Bombeiros. O réu é irmão da vítima, e também ameaçou com palavras um dos policiais militares envolvido na ocorrência.

Decisão

Ao analisar a demanda criminal, a juíza de Direito substituta avaliou que não há qualquer dúvida sobre a culpabilidade, nem sobre a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.

Restou comprovado que o réu colocou fogo para intimidar a vítima e obrigá-la a vender a casa. Desta forma, a magistrada não acolheu a tese da defesa que teria sido culposo, em decorrência do uso de bebida alcoólica e drogas.

A dosimetria anotou a existência de antecedentes criminais e com ele o agravante de reincidência. Outro agravante foi ser crime cometido contra irmã do réu. Contudo, foi anotada a confissão como atenuante.

O Juízo denotou o concurso material das práticas, conforme dispõe o artigo 69 do Código Penal, em face dos desígnios autônomos do agente na prática dos dois crimes. “O bem juridicamente protegido pelo tipo penal de ameaça é a liberdade pessoal”, definiu Saboya.

A decisão concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.​

Assessoria | Comunicação TJAC

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