Infração cometida é elencada no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n°3.688/41).
F.de A. N. S. e J. A. da S. foram condenados a prestarem serviço à comunidade por perturbarem, com som alto, o sossego da vizinhança do bairro Miritizal, em Cruzeiro do Sul. O processo n°0000444-04.2015.8.01.0002, referente ao caso, foi julgado no Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, e a sentença está publicada na edição n°5.906 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 64), de quinta-feira (22).
A juíza de Direito Adamarcia Machado, que estava respondendo pela unidade judiciária e é o responsável pela sentença, explicou que a infração cometida pelos dois homens, abusar de som alto perturbando o sossego alheio, é elencada no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n°3.688/41).
Conforme os autos, as autoridades policiais foram acionadas para verificar perturbação sonora no bairro Miritizal, em Cruzeiro do Sul, e encontraram os denunciados. Contudo, após a saída dos policiais do local os dois voltaram a aumentar o som. Por isso, foram denunciados por perturbação do sossego alheio.
Sentença
A juíza de Direito Adamarcia Machado iniciou a sentença reconhecendo a responsabilidade dos denunciados pela infração, pois foi possível verificar a materialidade e autoria deles, por meio das comprovações apresentadas no decorrer do processo.
“A prova oral colhida em audiência confirmou a autoria delitiva, de que no dia dos fatos os réus, juntamente com terceiros, perturbaram o sossego alheio, com abuso de instrumentos sonoros. Desta forma, a perturbação ao sossego alheio ficou comprovada, até mesmo porque moradores da região ligaram para a polícia solicitando providências”, escreveu a magistrada.
Analisando qual pena seria fixada para cada um dos acusados, a juíza de Direito reconheceu como desfavoráveis ao réu F.de A.N.S. a culpabilidade e as circunstâncias da infração. “A culpabilidade está demonstrada uma vez que o réu sabia que sua atitude era ilegal, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez. (…) As circunstâncias do delito também devem ser valoradas negativamente, pois além da algazarra também abusou de instrumento sonoro”, registrou Adamarcia.
Então, F. de A.N.S. foi condenado a 23 dias de prisão simples, e J.A. da S. a 15 dias de prisão simples, mas ambas penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade, “sendo uma hora de trabalho por dia de condenação, a ser regulamentada e fiscalizada pelo Juízo da Execução”, finalizou a juíza.