Ao julgar procedente o pedido de fornecimento do remédio, Juízo da Vara Única de Mâncio Lima assinalou que a saúde é dever do Estado, e que deve ser assegurada com absoluta prioridade.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima julgou procedente os pedidos contidos no Processo n°0800103-03.2015.8.01.0015, assim o Estado do Acre e o Município de Mâncio Lima deverão fornecer o medicamento Pondera (25mg) para E. do V. S., idoso de 58 anos de idade, que sofre com problemas psiquiátricos.
A sentença assinada pelo juiz de Direito Marcos Rafael, titular unidade judiciária, e está publicada na edição n°5.886 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.105 a 106). O magistrado acolheu o pedido reconhecendo a necessidade de garantir o direito à saúde.
“Indiscutível, também, a necessidade do paciente em tomar o medicamento pleiteado, sendo fundamental para a manutenção da sua saúde. Quanto ao direito, destaco, inicialmente, que a saúde é dever do Estado (art. 196 da Constituição de 1988). Na verdade, o direito à saúde destaca-se como consectário natural do direito fundamental à vida, é, por isso, deve ser assegurado com absoluta prioridade”, destacou o juiz de Direito.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) entrou com Ação Civil Pública em favor do idoso, contando que ele faz tratamento psiquiátrico há oito meses e necessita do medicamento Pondera 25 mg, por tempo indeterminado, e o remédio não é fornecido pelos entes públicos.
Conforme os autos, o idoso precisa tomar um comprido ao dia e a caixa do medicamento, com 30 drágeas, custa em média R$ 180. Por não ter condições de arcar com essa despesa, a requerente buscou ajuda junto ao Judiciário Acreano.
Os requeridos apresentaram contestação aos pedidos. O Município de Mâncio Lima pediu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, argumentando pela ilegalidade passiva da municipalidade. E o Estado do Acre também pediu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto, em decorrência deles terem cumprido o objeto da demanda.
Sentença
Julgando procedente o pedido de fornecimento do remédio, o juiz de Direito Marcos Rafael discorreu sobre a importância de garantir o direito à saúde, que é conexo ao direito à vida. “O direito à saúde, assim, em sua conexão com o direito à vida, assume a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana”.
Quanto ao argumento do Ente estadual sobre a intromissão do judiciário em matérias discricionárias da administração, o magistrado escreveu: “não se está a esquecer aqui que, de regra, descabe a intromissão do Judiciário na formulação ou execução de programas sociais. Mas, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e de legalidade, notadamente nas hipóteses em que se tem a completa ausência ou o cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente daquelas”.
Na sentença o juiz de Direito ainda enfatizou que “a realização dos direitos fundamentais não é opção do governante, ou seja, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser observada como questão cuja solução depende exclusivamente da vontade política. O princípio da reserva do possível sequer pode ser invocado quando comprometer o núcleo mínimo dos direitos fundamentais que gravitam em torno da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição de 1988)”.