Magistrada ordenou que a ré somente poderá se ausentar da residência mediante expressa autorização judicial.
O Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, ao julgar procedente a denúncia formulada no Processo n°0001567-06.2016.8.01.0001, tendo condenado M.A. de S. a oito anos de reclusão e o pagamento de 700 dias multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, também manteve a prisão cautelar domiciliar da ré, por ela ser mãe de sete menores.
A juíza de Direito substituta Kamylla Acioli ordenou, na sentença, publicada na edição n°5.901 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.67), de quarta-feira (14), que a ré somente poderá se ausentar da residência mediante expressa autorização judicial, sob pena de revogação da medida.
“Mantenho a prisão cautelar domiciliar da ré, nos termos do artigo 387, inc. III, do Código de Processo Penal, pelas mesmas razões esposadas na decisão de p. 25, bem assim com as medidas impostas, de modo que a sua ausência da residência só poderá ocorrer mediante expressa autorização judicial, sob pena de revogação da medida”.
Entenda o Caso
De acordo com os autos, foi encontrado pelas autoridades policiais na casa de M.A. de S. cinco trouxinhas de cocaína, dois recipiente de plástico contendo quatro tabletes de maconha e uma pedra de cocaína dentro de um pote de manteiga. E, em um apartamento nos fundos da residência da ré, foi encontrada a quantia de R$3 mil e 19 pedras de cocaína.
Por isso, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofereceu denúncia contra M.A. de S., afirmando que ela praticou os crimes listados no artigo 33, caput, e art. 35, combinado com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, quando a denunciada guardou drogas em sua residência.
Sentença
A juíza de Direito substituta Kamylla Acioli, que estava respondendo pela unidade judiciária, acolheu parcialmente a denúncia condenando a acusada, reprovou a conduta dela e questionou os argumentos da defesa sobre ela estar em dificuldades financeiras.
“Ora, as alegações da ré decorrente de dificuldades financeiras não merece guarida, por razão óbvia, não se pode admitir que tais dificuldades justifiquem o cometimento do crime de tráfico de drogas, que tem por bem jurídico tutelado a saúde pública, e é de especial gravidade, tanto que equiparado a crime hediondo”, afirmou a magistrada.
Kamylla Acioli ainda registrou o grau elevado de culpabilidade de M.A. de S., pois a mulher “(…) guardava a droga em sua residência, tornando o ambiente familiar nocivo para o desenvolvimento dos infantes, diga-se de passagem tratar de sete menores”.
Por fim, a magistrada determinou que o Conselho Tutelar faça visita à residência da ré e fiscalize as reais condições das crianças, nos termos do artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela também oficiou a Vara da Infância e Juventude para as providências pertinentes.