Decisão confirma validade de acordo firmado verbalmente “desde que seja lícito e não contrarie disposição legal”.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente o pedido liminar formulado por A. F. C., determinando que a Acre CAP Títulos de capitalização não proceda à entrega da premiação referente ao sorteio do dia 12 de junho de 2017, à demandada E. N. B, em razão de suposto descumprimento de acordo firmado entre as partes com vistas à divisão igualitária do prêmio.
No entendimento da juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, o pedido é admissível, uma vez que se encontram presentes, no caso, os pré-requisitos autorizadores da concessão da medida, havendo ainda suficientes indícios de que as partes firmaram acordo verbal para divisão dos valores (que aparentemente não foi cumprido), caso fossem premiados.
A decisão, publicada na edição nº 5.906 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 76), dessa quinta-feira (22), não tem caráter definitivo, sendo necessária ainda sua confirmação, por ocasião do julgamento do mérito da ação.
Entenda o caso
Segundo os autos, as partes firmaram suposto acordo informal visando à divisão em partes iguais de prêmio da ACRE CAP, caso um bilhete adquirido pelo autor e nominado à demandada fosse sorteado, o que – vencidas as probabilidades contrárias – veio a ocorrer no dia 12 de junho de 2017.
No pedido à Justiça, o autor narrou que os termos do acordo foram negociados na presença da vendedora do título de capitalização, sendo que após o sorteio as partes teriam chegado a comemorar juntas antes de a demandada decidir, no dia seguinte, que “não iria lhe dar nenhum valor, pois o bilhete estava em seu nome”.
Em razão da negativa da requerida – e por entender que é válido o acordo verbalmente firmado -, o autor buscou a tutela da Justiça para fazer cumprir os termos da obrigação. Para justificar o pedido liminar de não pagamento do prêmio, o autor sustentou que há “perigo de dano e risco ao resultado útil do processo”, em caso de rejeição da medida.
Liminar concedida
Ao analisar o pedido antecipatório, a juíza de Direito Andréa Brito entendeu que o autor demonstrou de maneira satisfatória a presença dos pré-requisitos necessários para a concessão da liminar, não havendo, por outro lado, “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A magistrada também assinalou, na deliberação, que o contrato verbal é válido, “desde que seja lícito e não contrarie disposição legal, devendo atender a vontade das partes de igual modo”, podendo ser provado por testemunhas, documentos e outros meios, não dependendo de forma especial, “senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107 do Código Civil).
Por fim, destacando a razoabilidade do pedido e a aparente “verossimilhança” (semelhança com a verdade) dos fatos narrados pelo autor à Justiça, a titular da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente o requerimento liminar e determinou à Acre CAP Títulos de Capitalização que não proceda à entrega do prêmio do bilhete até o julgamento do mérito da ação, ocasião na qual a decisão antecipatória poderá ser confirmada ou mesmo anulada pelo Juízo de Direito.