Juízo apontou necessidade de se resguardar os direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal, como direito à saúde, à segurança e à vida.
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o Processo n°0800014-82.2016.8.01.0002, condenando o Estado do Acre a regularizar a situação formal e material do Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul), atendendo as recomendações apontadas pelo Conselho Regional de Medicina, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária, e realizar uma série de adequações e reparos na unidade.
Na sentença, publicada na edição n°5.892 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.79 e 80), a juíza de Direito Evelin Bueno, que estava respondendo pela unidade judiciária, recordou que a situação trata de direitos fundamentais e sociais assegurados pela Constituição Federal, como o direito à saúde, à segurança e à vida.
Por isso, a magistrada asseverou ser “inquestionável o dever do Sistema Único de Saúde de assistir e prover a saúde, dispensando o necessário atendimento aos usuários que buscam tratamento em ginecologia e pediatria de qualidade na Maternidade de Cruzeiro do Sul, em consonância com as disposições da Constituição Federal de 1988”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou Ação Civil Pública visando sanar diversas irregularidades na Maternidade de Cruzeiro do Sul. Conforme, falou o Órgão Ministerial, ao longo dos anos foram detectadas irregularidades no Hospital, que “colocariam em risco a integridade das mulheres grávidas e recém-nascidos que utilizam o referido serviço público de saúde”.
Em sua contestação, o requerido alegou já estar tomando providências para solucionar as irregularidades apontadas. Também se defendeu explicando não haver omissão do Estado no seu dever constitucional de resguardar o direito à saúde, ratificou estar adotando medidas para resolver a situação, e pediu pela inaplicabilidade de multa e estipulação de um prazo maior para cumprir a obrigação.
Sentença
Na sentença são enumeradas pela magistrada as 14 obrigações já cumpridas pelo Estado, contudo, a juíza diz ser necessário realizar todas as alterações apontada nos diversos relatórios situacionais e constatadas pelas 10 vistorias realizadas pelo MPAC a unidade de saúde. Pois, como relatou a juíza, apesar do processo ser de 2016 são solicitadas providências desde 2013.
“(…) comparando a situação apontada na exordial e a situação de agora, poucas e insignificantes foram as mudanças, os investimentos realizados foram pífios, ressaltando que o presente feito tramita desde janeiro de 2016, no entanto, as providências já são solicitadas desde o ano de 2013, ou seja, há quase quatro anos. Lamentável!”, enfatizou Evelin.
Na sentença, a magistrada enumera diversos argumentos que embasam sua decisão de dar procedência ao pedido ministerial, além de relatar não ter havido a antecipação de tutela, e que existem outras demandas relacionadas ao objeto desta ação, que já gerou execuções, resultando em algumas melhorias no hospital. Mas, como vislumbrou a juíza de Direito ainda é preciso a realização de outras medidas para o funcionamento da unidade de saúde e o atendimento da população da região.
Por isso, afirmando ser necessário defender o “(…) direito à saúde no município de Cruzeiro do Sul, mais precisamente de gestantes e recém-nascidos, sendo o Hospital da Mulher e da Criança do Juruá a única unidade de saúde que presta atendimento especializado às gestantes e recém-nascidos da população local e região”, a magistrada julgou procedente a ação listando uma série de obrigações para o Estado realizar na unidade.
Obrigações a serem cumpridas
- Providenciar a nomeação dos Membros da Comissão de Revisão de Prontuário Médico, Comissão Ética em Pesquisa e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
- Providenciar a contratação de médicos toco-ginecologistas e pediatras para suprir as necessidades da escala de serviço;
- Adequar o fluxo entre a sala de reanimação do RN e as salas de PPP;
- Fazer funcionar o Banco de Leite;
- Disponibilizar exames de gasometria e microbiologia;
- Disponibilizar bolsa coletora de urina, fita urinária para proteinúria, fita de Ph para diagnóstico de ruptura prematura de membranas e B-hcG quantitativo para diagnóstico de gravidez ectópica, neoplasia trofoblástica gestacional e abortamento;
- Realizar exames periódicos dos funcionários;
- Implantar controle de qualidade dos procedimentos de esterilização;
- Adquirir material cirúrgico adequado, além de fios de sutura para as cirurgias ginecológicas e obstétricas;
- Adquirir bombas de infusão, carrinho de emergência para sala de parto e carrinho de curativo para visita médica;
- Implantar consultas ambulatoriais tanto em ginecologia quanto de pré-natal, além de realizar cirurgias eletivas;
- Adequar as condições de trabalho dos técnicos de radiologia que no momento não dispõem de dosímetros, nem aventais de proteção;
- Tornar operacional as outras duas salas cirúrgicas;
- Realizar dedetização na cozinha;
- Realizar reparos em ambientes que se encontram com mofos, como é o caso do SAME;
- Reformar os equipamentos mobiliários que se encontram em situações precárias (poltronas, escadas, leitos etc);
Essas primeiras 16 obrigações deverão ser cumpridas, sob a pena de multa diária de R$5 mil. Mas, a sentença ainda determina o atendimento das exigências sanitárias e as solicitadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, listadas abaixo:
- Atender as exigências sanitárias, devendo ser apresentado em Juízo o competente Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Estadual, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de mil reais,
- Atender as exigências de segurança contra incêndio e pânico, devendo ser apresentado em Juízo o competente “Certificado de Aprovação” expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, de modo a: (1) tornar operacional o sistema de hidrante fixo e ampliar a sua de abrangência (cobertura integral do prédio); (2) substituir todos os extintores vencidos; (3) providenciar a sinalização das rotas de fuga e saídas de emergência; (4) tornar operacional o sistema interno de som; (5) elaborar o Plano de Resposta a Incidente (PRI) e o Plano de Emergência (PLEM), providenciando o treinamento e a qualificação da Brigada de Incêndio, conforme prescreve a NBR 14.276/99. – multa diária de R$ 3mil
Caso o Estado do Acre não cumpra as obrigações, deverá pagar as multas especificadas e a juíza de Direito Evelin Bueno estabeleceu que tal valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.