Decisão aponta que é de responsabilidade das concessionárias o fornecimento de serviços adequados, eficientes e seguros.
À unanimidade, os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiram negar provimento a Apelação n°0700561-20.2016.8.01.0001, mantendo assim, a condenação da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) a pagar indenização de R$ 10.800 à Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac), por causa de dano em sistema telefonia do Órgão devido a anomalias no fornecimento de energia elétrica.
O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, afirmou no Acórdão n°4.266, publicado na edição n°5.886 do Diário da Justiça Eletrônico, do dia 24 de maio, ser responsabilidade das concessionárias de serviços públicos os danos causados por não fornecerem seus serviços adequadamente, desde que não seja comprovada a culpa do consumidor ou de terceiro.
“As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. (inteligência do art. 22 e seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor)”, registrou o magistrado.
Entenda o Caso
O Juízo de 1º Grau condenou a empresa a pagar para a Funtac R$ 10.800 de danos materiais, em decorrência de curto-circuito, ocorrido na fiação elétrica situada do lado de fora do Órgão Público, e que ocasionou danos a central telefônica da Funtac.
Após tomar ciência da sentença, a concessionária interpôs Apelação, argumentando, preliminarmente, pela violação do principio da ampla defesa, em função da não realização de perícia técnica, necessária para se poder apurar se o problema foi a oscilação ou falta de estrutura técnica.
Em suas razões recursais, a Eletroacre ainda suscitou pela a existência de controvérsias, pois a parte autora não comprovou os fatos alegados. E, no mérito, a empresa discorreu sobre ausência de responsabilidade sua, tendo em vista os equipamentos estarem dentro do Órgão, além de sustentar culpa exclusiva da Funtac.
Voto do Relator
Em seu voto, o desembargador-relator Júnior Alberto, rejeitou a preliminar suscitada, pois a Eletroacre não requereu, produção de prova testemunhal ou pericial e tal pedido lhe cabia, por isso, conforme explicou o magistrado a empresa não poderia alegar pela anulação da sentença em virtude de falta de perícia, sendo que a mesma não realizou o pedido.
“O que aconteceu foi que o julgamento da lide se deu sem a realização de perícia técnica porque a parte que ora se diz interessada não a requereu especificamente durante a instrução processual, que poderia ter sido feita na audiência ou até mesmo nas alegações finais, e como se sabe, cabia à Eletroacre, como fornecedora de serviços públicos e parte interessada na realização de prova pericial, o ônus de requerer a sua produção durante a instrução processual, se não o fez no momento oportuno, precluiu o seu direito, não havendo que se alegar cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal”, asseverou o relator.
Por isso, o desembargador registrou ser incumbência da “concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros”.
Segundo o desembargador caberia a concessionária comprovar a culpa exclusiva de terceiro sobre os danos causados e não da sua prestação de serviço, o que não foi feito pela apelante. “Em resumo, por se tratar de fornecimento de serviços, para se livrar da obrigação de indenizar, cabia à Eletroacre comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a eventual culpa exclusiva da Funtac, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor no art. 14, §3º, incisos I e II”, afirmou o relator.
Então, avaliando ser sido comprovado pela Funtac o dano material causado aos equipamentos por anomalia na energia elétrica, e ponderando que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (art, 14 do Código de Defesa do Consumidor)”, o relator votou pela manutenção da sentença de Piso.