Foi assinalada a ausência de alegações comprovadas por meio de provas incontestáveis e pré-constituídas, e gravidade dos crimes de “agiotagem”, tráfico de drogas e armazenamento de armas de fogo irregulares.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) denegou o pedido de habeas corpus (HC) a J.C.V.J, mantendo, assim, sua condenação. A decisão, publicada na edição nº 5.899 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16), dessa segunda-feira (12), destaca os crimes apontados pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
J.C.V.J é acusado de estar envolvido com “agiotagem”, tráfico de drogas e armazenamento de armas de fogo irregulares. Em sua residência foram encontrados vários produtos ilegais. Ele também é acusado de, supostamente, ser integrante de facção criminosa.
Entenda o caso
J.C.V.J foi preso em março deste ano em sua residência, sob o argumento de estar envolvido com “agiotagem”, tráfico de drogas e armazenamento de armas de fogo irregulares, conforme Mandado de Busca e Apreensão.
Na residência, durante a busca e apreensão, os agentes de polícia apreenderam um revólver calibre 32, com seis munições intactas, bem como munições calibre 30 de uso restrito, sendo dada voz de prisão ao acusado em razão dos delitos constantes nos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03.
No Inquérito Policial conta ainda a acusação de que ele, supostamente, faria parte de organização criminosa.
A defesa alega que o acusado não integra qualquer organização criminosa, nem tampouco pratica “agiotagem”. Afirmou que nenhum dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal estaria presente, além de o paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis, bem como a segregação cautelar ser medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando a liberdade e a concessão de outras medidas cautelares não se mostrarem adequadas. Requereu, então, a concessão da medida liminar para a promoção da liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, decidiu negar o pedido formulado pela defesa, assinalando, em seu voto, a necessidade de alegações comprovadas por meio de provas incontestáveis e pré-constituídas.
“É por demais sabido que na via eleita, e nas demais demandas que adentram o Judiciário reclamando urgência, a prestação da tutela, por meio de medida liminar, devem ser lastreadas em alegações comprovadas por meio de provas incontestáveis e pré-constituídas”.
No caso em questão, segundo o relator, não houve comprovação de plano, o direito requerido pela impetrante em ver o paciente em liberdade.
Ainda em seu voto, o relator enfatiza que, em juízo de cognição sumária, a segregação cautelar do paciente preenche os requisitos legais, fazendo-se necessária a sua manutenção pelos motivos alinhavados pela autoridade judiciária.
“Desse modo, não verificando os elementos autorizadores da pretendida medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora), indefiro a medida liminar”.