Decisão considera que pré-requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional não foram demonstrados nos autos.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital indeferiu o pedido liminar formulado por Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa Juliana, nos autos nº 0701690-26.2017.8.01.0001), negando, por consequência, a antecipação da tutela para concessão de “imunidade tributária” provisória ao ente privado.
Na decisão interlocutória (que não põe fim ao processo), a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, considera que a concessão do benefício não é aplicável ao caso, uma vez que o requerente figura na qualidade de “contribuinte de fato”, não preenchendo, portanto, as pré-condições necessárias à subvenção legal.
De maneira semelhante, a magistrada entendeu que não restou demonstrado, nos autos, o preenchimento dos pré-requisitos autorizadores da concessão da medida liminar – os chamados “perigo da demora” (periculum in mora) e “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris) -, impondo-se o indeferimento do pedido antecipatório da tutela.
Entenda o caso
O Hospital Santa Juliana ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária contra o Estado do Acre, sustentando, em síntese, que, em decorrência da natureza filantrópica e assistencial das atividades que desenvolve, faz jus à imunidade recíproca, prevista na Constituição Federal de 1988.
Em pedido liminar, o ente privado requereu, como consequência da tese aventada, a imediata suspensão da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas faturas mensais de energia elétrica e de telecomunicações.
O Estado do Acre, em manifestação nos autos, alegou que a concessão do benefício ao requerente seria indevida, isso “porque a imunidade tributária pleiteada (…) não alcança o contribuinte de fato”, devendo o pedido ser rejeitado.
Decisão interlocutória
Ao analisar o pedido liminar, a juíza de Direito Zenair Bueno entendeu que a imunidade tributária, com efeito, não se aplica ao caso, considerando-se que o ente privado, na qualidade de usuário de serviços prestados por concessionárias públicas, aloca-se na “qualidade de contribuinte de fato que não se submete à regra da imunidade recíproca prevista na Constituição da República”.
A magistrada também destacou, em sua decisão, que na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “após histórica discussão sobre o tema, tem prevalecido o entendimento de que quando se tratar de contribuinte de direito incidirá o manto da imunidade recíproca, mas quanto a entidade figurar na qualidade de contribuinte de fato, então não estará abrangida” (pelo benefício).
Por fim, entendendo que também não restaram demonstrados nos autos os pré-requisitos autorizadores da medida excepcional, Zenair Bueno negou o pedido liminar formulado pelas Obras Sociais da Diocese de Rio Branco, mantendo a obrigação do ente privado ao recolhimento de tributos estaduais.
Ainda cabe recurso da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Acre.
Sobre a imunidade recíproca
O benefício da imunidade recíproca encontra-se previsto no art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal. Ele estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são reciprocamente imunes aos impostos instituídos entre si.
A Carta Magna prevê ainda que fundações públicas e autarquias que estejam vinculadas a algum dos Entes Estatais também farão jus ao benefício, porém somente nos casos em que as atividades preponderantes estejam diretamente associadas à ação estatal.