Reclamada teria assegurado a possibilidade de beneficiar o autor da ação, mediante o pagamento de R$ 17 mil para transferência do imóvel.
O 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido do Processo n° 0603602-71.2016.8.01.0070, condenando Rossandra Lima ao pagamento de R$ 17 mil à R.R.L. por danos materiais. A apreciação na esfera cível integra as sanções advindas de esquema de vantagem indevida, que gerou o enriquecimento sem causa da parte ré.
A decisão foi publicada na edição n° 5.896 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 57), da quarta-feira (7). A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, conferiu a responsabilidade civil da reclamada, no entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais em razão da ausência de dano à honra da parte reclamante.
A demanda ganhou repercussão quando foi divulgada pelos meios de comunicação a Operação Lares, desenvolvida pela segurança estadual. De acordo com o averiguado, a ré montou uma doceria na Capital acreana com o lucro de negociações ilegais de casas populares do programa Minha Casa, Minha Vida e o autor é uma das vítimas da fraude.
Entenda o caso
O reclamante tomou conhecimento do programa de habitação responsável por beneficiar pessoas na aquisição do primeiro imóvel. Assim, alegou que em novembro de 2014 a reclamada entrou em contato, assegurando a possibilidade de beneficiá-lo na aquisição, mediante o pagamento de R$ 17 mil a título de encargos relativos à transferência.
Na inicial, narrou que, efetuado o pagamento, a entrega do imóvel seria efetuada em período inferior a três meses. Contudo, não foi cumprido o acordado, nem restituído o valor da transação.
Decisão
A juíza de Direito declarou a ilegitimidade da personalidade jurídica da empresa em que a ré é proprietária, bem como ilegítima para figura no polo passivo da lide. “Apesar de a empresa ter sido adquirida com o produto do negócio jurídico supostamente ilícito não gera, por si só, sua responsabilidade para responder em relação aos atos praticados pela proprietária. Em caso de eventual condenação da proprietária e, ainda, inexistindo bens aptos a garantir a satisfação da dívida, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetuada na fase de execução, com o fito de viabilizar a satisfação do crédito”, esclareceu.
A solicitação da quantia para beneficiar o requerente na aquisição de imóvel disponibilizado pelo programa Minha Casa Minha Vida é ilícita, pois os referidos imóveis não podem ser negociados por terceiros. Os contemplados deveriam ser selecionados de acordo com o preenchimento dos requisitos previstos pelo próprio programa do governo federal.
O Juízo apontou que estão presentes os elementos referentes à existência do ilícito civil, quais sejam: o fato lesivo voluntário imputado ao agente, dano material resultante do fato e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A conduta foi comprovada pelo recibo de recebimento do valor, que foi apresentado nos autos, “o que gerou um prejuízo material ao reclamante, a qual despendeu R$ 17 mil sem obter qualquer contraprestação”.
“Em face desse cenário probatório, não se pode olvidar que cabe ao agente delituoso a obrigação de se responsabilizar pelo ato praticado, indenizando o indivíduo que sofreu com a conduta praticada”, prolatou, ao considerar que era devida a restituição do valor.
Por fim, a magistrada assinalou não concordar com a boa-fé dos danos morais alegados pelo autor. “Conforme já discorrido, o objeto do negócio realizado entre as partes era ilícito. O programa Minha Casa, Minha Vida é amplamente conhecido no Brasil, sendo de conhecimento comum os requisitos para a contemplação dos imóveis. O fato da reclamada ter solicitado o pagamento em pecúnia de valor considerado elevado para facilitar e acelerar a transação deveria suscitar na parte autora dúvida acerca da legalidade do ato”, asseverou.