Na decisão, foi compreendida a necessidade do uso do medicamento para garantir a saúde da mãe e do feto.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência incidental solicitada no Processo n°0706073-47.2017.8.01.0001, obrigando a operadora de plano de saúde C. de T. M. Ltda a fornecer a medicação Clexane 40 mg a gestante com gravidez de risco. A empresa tem cinco dias úteis, contados a partir da data de sua intimação, para providenciar o remédio, caso contrário, sofrerá multa diária de mil reais.
A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, afirmou na decisão, publicada na edição n°5.902 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.22) desta sexta-feira (16) que, “a necessidade de a autora fazer o tratamento com o medicamento, será primordial para garantir a saúde maternal e fetal, contudo, a negativa da ré, põe em risco a saúde do paciente, que terá dificuldades em pagar pelo custo da medicação”.
Entenda o Caso
A autora contou ter sido diagnosticada com Doença Hipertensiva Específica da Gravidez (DHEG), isso coloca a gravidez em risco, por isso deve tomar Clexane 40mg. Contudo, ao requerer o medicamento junto à operadora, com a qual a demandante mantém plano de saúde privado, seu pedido foi negado sob o argumento de que o plano não oferece remédio para uso domiciliar.
Segundo relatou a gestante, ela já teve que interromper uma gravidez anterior em função desta doença, que coloca em risco a vida da mãe e do feto. Assim, por não conseguir por vias administrativas ser atendida, a autora recorreu a Justiça pedindo que a empresa seja obrigada a custear esse medicamento.
Decisão
A juíza de Direito Zenice Cardozo deferiu a medida em favor da autora, por compreender ter sido demonstrado a necessidade do uso do medicamento para garantir a saúde da mãe e do feto. “Não se questiona, também, a necessidade da tutela, uma vez que a negativa de custeio do tratamento indicado pela médica da autora, particularmente quanto ao tratamento com o medicamento denominado CLEXANE 40 MG, está comprovada às fls. 25”, anotou a magistrada.
Quanto ao argumento informado na negativa administrativa da empresa para a autora, a juíza de Direito asseverou que “o fato do medicamento ser para uso domiciliar não é motivo, por si só, para impedir a utilização do medicamento por pacientes cobertos por planos de saúde, pois se sabe que o custo de uma internação hospitalar é muito mais onerosa a operadora, do que o tratamento e fornecimento de medicamento em residência”.
Assim, afirmando que “a obrigação de prestar cobertura para o tratamento de uma doença que é coberta pelo plano de saúde, é medida de boa-fé. Isso quer dizer que, o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, independente do paciente está internado ou em tratamento domiciliar”, diz trecho da decisão.