De acordo com a peça inicial, o réu convivia com a mãe das meninas e se aproveitava de momentos de distração ou ausência da esposa.
O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco julgou e condenou J.S.da S. a 17 anos, seis meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em função do réu ter cometido o crime de estrupo de vulnerável contra enteada de oito anos de idade, à época do crime.
Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Romário Faria ainda condenou o homem a pagamento de R$ 4 mil em favor da vítima, à título de reparação mínima dos danos causados na menor.
Entenda o Caso
J.S. da S. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) pela prática dos crimes descrito no artigo 217-A, caput, combinado com artigo 226, II, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, (estupro de vulnerável) cometido contra vítima dos seus oito aos 12 anos de idade, e também pela prática do mesmo crime contra outra vítima que tinha oito anos de idade na época dos fatos.
De acordo com a peça inicial, o réu convivia com a mãe das meninas e se aproveitava de momentos de distração ou ausência da esposa para cometer os crimes. Conforme os autos, a primeira vítima foi abusada dos seus oito anos de idade até os 12, a menor morava com a avó e quando visitava sua mãe, o padrasto praticava atos libidinosos nela. E a segunda vítima, uma criança de oito anos foi estuprada pelo padrasto em duas ocasiões na ausência da mãe.
Sentença
Mesmo a denúncia tendo apontado a prática do crime contra duas irmãs, a primeira vítima retificou seu depoimento e, como também não houve prova nos autos suficientes para comprovar a materialidade e autoria do estupro contra a adolescente, J.S.da S. foi absolvido desta ocorrência. Mas, quanto à segunda vítima, o juiz de Direito Romário Faria verificou terem sido apresentadas comprovações, por isso condenou o réu pela prática do estupro de vulnerável contra a segunda vítima, a irmã mais nova.
Embora o acusado, negue ter cometido o crime e argumente ter sido vítima de retaliação da avó paterna das menores, que supostamente não gostada dele por ele ser ex-presidiário, casado com a ex-mulher do filho dela e morar na casa dada pela mulher a sua esposa e as crianças, o magistrado observou contradições dos depoimentos, e considerou o depoimento da segunda vítima, ainda que a irmã mais tennha mudado seu testemunho.
“No mesmo diapasão, para robustecer ainda mais os elementos probatórios da denúncia, tem-se o Relatório Psicológico de p. 38/45, mais o Laudo de Conjunção Carnal de p. 65/66, apontando evidências de abuso sexual contra as duas ofendidas, e mais, expondo a rotura himanal (…), demonstrando não haver dúvidas sobre a comprovação da materialidade e a certeza da autoria criminosa quanto à segunda”, completou o juiz.
Assim, realizando análise das circunstâncias e consequências do crime, o magistrado as valorou como negativas. “As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, posto que abusava da enteada no interior da própria casa onde todos residia com a família e à recebia aos finais de semana, em pleno abuso da confiança em si depositada por ela, pela mãe e pela avó delas quando à entregava ali. As consequências da infração são demasiadamente prejudiciais à vítima, na medida que possam lhes causar desequilíbrios psicológicos, emocionais e até comportamentais, o que vem aliado à sexualidade precoce”, registrou o juiz.