Decisão aponta que edital apresentava cláusulas que ferem a isonomia do processo licitatório criando restrições desproporcionais à ampla concorrência.
O processo licitatório para contratação de exames laboratoriais, Edital de Licitação n°011/20136, do Município de Mâncio Lima, foi anulado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca do município, em função do edital apresentar cláusulas que ferem a isonomia do processo licitatório criando restrições desproporcionais à ampla concorrência.
“No caso dos autos, tenho que as cláusulas editalícias impugnadas pelo Parquet são, de fato, ilícita, pois ferem o princípio da isonomia, criando restrição desproporcional à ampla concorrência, fulminando o caráter competitivo do certame licitatório”, escreveu o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Comarca de Mâncio Lima e responsável por julgar o caso.
Na sentença, referente à Ação Civil Pública n°0800026-62.2013.8.01.0015, publicada na edição n°5.886 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.102 a 104), do dia 25 de maio, é confirmada a decisão liminar e julgado o mérito do Processo, assim o Município foi condenado a:
“a) declarar a nulidade dos itens 8.2, “N”, e 11.2, ambos do Edital de Licitação n. 001/2013, do Município de Mâncio Lima; b) decretar a nulidade de todo o certame licitatório regido pelo Edital n. 011/2013, do Município de Mâncio Lima, bem como de todos os atos dele decorrentes; c) condenar o Município de Mâncio Lima à obrigação de fazer consistente na repetição do certame licitatório regulado pelo Edital n. 001/2013, desde o seu início, corrigindo-se os itens 8.2, “N”, e 11.2, sem os vícios declarados nulos nesta sentença, no prazo de três meses, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei n. 8.666/93″.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou a Ação Civil Pública contra o Município de Mâncio Lima, o ex-prefeito da cidade e Luiz Augusto N.O. Batista Eireli (Labsul Diagnósticos Clínicos Laboratoriais), afirmando que os demandados não observaram princípios e regras para durante o processo de licitação.
Na peça inicial, o Parquet pediu a impugnação de duas clausulas, uma no item 8.2, letra “N”, que solicitava que a empresa concorrente apresentasse diploma de pós-graduação em análise clínicas dos seus profissionais e do item 11.2, por exigir que a clínica concorrente tenha o mínimo de três profissionais farmacêuticos-bioquímicos e/ou biomédicos com dedicação exclusiva.
Sentença
Iniciando a análise do caso, o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-prefeito para responder pela presente demanda, pois “a procedência desta demanda nenhuma repercussão teria quanto ao referido ex-prefeito, que não ostenta mais qualquer poder administrativo”, explicou o magistrado.
Quanto ao pedido de perda do objeto da ação, em decorrência do Município ter avisado sobre o cancelamento da licitação, o juiz de Direito disse não merecer ser acolhido, afirmando que “(…) o documento é imprestável para efeito de impor o reconhecimento de que a licitação objeto deste feito foi, de fato, extinta. (…) O Município de Mâncio Lima, portanto, não trouxe aos autos o decreto ou a decisão administrativa (ou qualquer outro ato de natureza equivalente), com a devida fundamentação, que tenha por objeto a revogação da licitação objeto desta ação coletiva”.
Prosseguindo na análise, o juiz de Direito julgou ser desproporcional a exigência dos diplomas de pós-graduação aos profissionais da empresa concorrente. “Por outro lado, acaba-se por impedir a ampla concorrência, restringindo-se o acesso de licitantes que tenham profissionais habilitados em análises clínicas em seu quadro de pessoal, mas que não ostentam a indigitada pós-graduação, o que dificulta a busca da Administração pela proposta mais vantajosa”, asseverou o magistrado.
Marcos Rafael também considerou a necessidade de anular a exigência de dedicação exclusiva em relação aos profissionais farmacêuticos-bioquímicos e/ou biomédicos, pois conforme o juiz de Direito disse “a proibição, assim, fere o princípio da isonomia, pois trata distintamente empresas que podem prestar o serviço igualmente, independentemente da quantidade de vínculos de trabalho que tenham os seus biomédicos e farmacêuticos-bioquímicos”.
Assim, considerando que possíveis concorrentes foram excluídos do processo licitatório, por causa dos itens em debate, o magistrado anulou todo o processo licitatório, determinando a republicação do edital do certame.