Autor da ação demonstrou nos autos que trabalhou na produção e no corte de seringa desde criança para o sustento da família.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido de I.R.S. apresentado no Processo n° 0700348- 72.2016.8.01.0014, condenando o INSS a conceder pensão mensal vitalícia do seringueiro Soldado da Borracha e receber a indenização no valor de R$ 25 mil, verba estabelecida pelo artigo 54-A das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 78/2014.
Na decisão publicada na edição n° 5.893 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 113-116), o juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, esclareceu que não é permitido acumular o benefício concedido com o que o autor recebe atualmente, qual seja Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (LOAS idoso), por isso determinou o cancelamento do primeiro benefício.
Entenda o caso
O autor afirmou ter iniciado os trabalhos nos seringais ainda criança, na companhia de seus genitores. A família sobrevivia com a produção agrícola da terra e da extração do látex, durante a Segunda Guerra Mundial.
Narrou em sua inicial que seus primeiros ofícios, por volta dos cinco anos de idade, consistiam em colher cocos e cavacos de madeira na mata para fazer o fogo que defumava o látex, que então se transformava em borracha. Por volta dos oito a doze anos de idade, já tinha sua “faca de cortar seringa” para ajudar a aumentar a produção de borracha que mantinha a família, atividade que exerceu até o início da década de sessenta quando o látex perdeu totalmente seu valor comercial.
Decisão
O juiz de Direito afirmou que a partir da certidão de nascimento do autor, restou demonstrado que este trabalhou na produção e no corte de seringa, porque este nasceu no Seringal Apuanã em 26 de maio de 1934, contando hoje com 82 anos de idade.
O magistrado evidencia sua compreensão acerca do requisito idade. “Pela idade do autor, fica cristalino que de fato exerceu a atividade de extração de seringa durante o período da Segunda Guerra Mundial, uma vez que naquela época o único trabalho em tais localidades (neste município da Região Norte do País) era a extração da seringa”, explicou.
Assim, no período da Segunda Guerra Mundial, que se perfaz entre 1939 a 1945, o demandante tinha em torno de 10 anos de idade, portanto, já ajudava seus genitores nas atividades laborais, configurando o preenchimento do quesito idade.
A decisão ressalta ainda que a comprovação do alegado baseou-se em início de prova material e testemunhas idôneas, conforme consta dos termos da audiência. Restando caracterizado o início de prova material corroborando por testemunhas, para os fins do artigo 3º da Lei n. 7.986/89.
Por fim, a carência econômica restou configurada, uma vez que o autor sobrevive apenas com uma aposentadoria que recebe. “Há nos autos provas suficientes a concretizar juízo de certeza sobre esse aspecto”, aponto Fraga.
O Juízo salientou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual não deve haver cumulação da pensão especial aos “soldados da borracha” com a percepção de qualquer outro benefício (artigo 20 , § 4º , da Lei 8.742 /1993). Por isso, deverá ser cancelado a partir do implemento do benefício da aposentadoria especial do Soldado da Borracha.
Então, Fraga reconheceu também o direito do requerente ao recebimento da indenização prevista no artigo 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).