Decisão aponta a existência de relação jurídica contratual, e que deverão incidir sobre o valor a ser pago juros e correção monetária calculados a partir do dia 14 de outubro de 2016.
O Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari julgou procedente o pedido feito no Processo n°0000256-16.2017.8.01.0010, assim, J.A. de S. teve garantido o direito de receber pagamento pelos serviços de terraplanagem que prestou ao Município do Bujari, e não havia sido pago.
Na sentença, publicada na edição n°5.891 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 93), o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da Comarca de Bujari, especificou que deverá incidir sobre o valor juros e correção monetária calculada a partir do dia 14 de outubro de 2016.
Entenda o Caso
O tratorista ajuizou ação de cobrança contra o Município do Bujari, contando ter prestados serviços terraplanagem à Prefeitura entre agosto e outubro de 2016, mas não recebeu seu pagamento pelo serviço realizado em outubro. Por isso, recorreu à Justiça solicitando receber o montante, referente a oito dias de trabalho.
Em sua contestação, o requerido informou ter conhecimento do pagamento de R$ 2.381, feito em agosto de 2016 ao autor, referente à prestação de serviço no mês de julho, e que o reclamante omitiu ter trabalhado neste mês, pois a antiga Administração está sob investigação. Então, pediu pela improcedência dos pedidos, por não haver contrato entre as partes do período alegado.
Sentença
Quanto ao argumento de inexistência de contrato do período alegado, o juiz de Direito Manoel Pedroga observou ser possível constatar ter havido vínculo entre o autor e o Ente Público municipal, pelas comprovações juntadas aos autos.
“Ao examinar o conjunto probatório, observo que o reclamante realmente possuía um vínculo com a Prefeitura do Município de Bujari-(AC), tendo comprovado a existência da relação jurídica contratual, eis que havia sido contratado para realizar atividade de operador de máquinas em conformidade com o ofício n.º 307/2016 acostado pelo reclamante (p. 02), cujo documento aponta que o reclamante trabalhou no mês de outubro de 2016”, afirmou o magistrado.
Na sentença, Manoel Pedroga também assinalou que “o objeto da ação se resume ao não recebimento do período trabalho no valor de R$ 844,00, pouco importando se o reclamante apontou com exatidão o mês não recebido, já que o ofício n.º 307/2016 reconhece o crédito em favor do reclamante pelos serviços prestados”.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do autor, por vislumbrar não ter sido demonstrado pelo demandado fato que impediria o direito solicitado pelo tratorista. “Se os serviços foram devidamente prestados ou se ocorreu o pagamento, caberia a parte reclamada apresentar prova acerca, ônus que não se desincumbiu nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não havendo, portanto, provas de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor”, finalizou o juiz de Direito.