Foram constatados os crimes de roubo majorado e corrupção de menores; durante a ação também houve grave ameaça à vítima.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano julgou procedente o pedido formulado no Processo n°0000362-69.2017.8.01.0012, condenando F. S. de P a sete anos, sete meses e 23 dias de reclusão em regime inicial fechado, em função de o réu ter cometido os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, quando assaltou em parceria com um adolescente, empregando uso de terçado e uma arma de fogo, uma mercearia no município.
Além da pena privativa de liberdade, na sentença, publicada na edição n°5.904 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.143), desta terça-feira (20), a juíza de Direito Isabelle Sacramento condenou F.S. de P. a pagar 38 dias multa, e ainda negou a ele o direito de recorrer em liberdade.
Entenda o Caso
F.S.de P. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) por ele ter praticado os crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente são: roubo majorado e corrupção de menores.
Segundo os autos, o réu em comunhão de esforços com um adolescente subtraiu “mediante grave ameaça, consistente no emprego de um terçado e de uma arma de fogo, coisa alheia móvel”. A dupla entrou na mercearia pertencente à vítima, roubando a quantia que ele tinha no caixa, por volta de R$40,00. O denunciado e o menor ainda tentaram levar a vítima para a residência dele, a fim de ver se tinha mais dinheiro, mas fugiram quando o comerciante gritou por socorro.
Sentença
Analisando o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, reconheceu existirem comprovações acerca da materialidade e autoria dos crimes, mesmo diante da negação do réu que alegou não ter praticado o crime em comunhão de esforços com o adolescente.
Sobre esta questão, a magistrada escreveu: “Apesar de o réu afirmar ter agido sozinho e que sequer conhecia o menor (…), aduzindo que apenas viu ele no caminho e foram na mesma direção e intenção, evidencia-se que se trata de argumento sem nenhum respaldo, até mesmo por questões óbvias. Não se consegue imaginar de duas pessoas estarem juntas praticando um delito sem que houvesse um acerto prévio, uma união de esforços”.
Portanto, registrando que “a conduta social do acusado é desfavorável, eis que registra várias práticas de ato infracional, quando adolescente, demonstrando uma conduta voltada para a criminalidade”, a juíza de Direito acolheu a denúncia Ministerial e condenou F.S. de P por roubo majorado e corrupção de menores.