Sentença determinou ainda a interdição temporária de direitos para que o apenado também não frequente locais de reputação duvidosa.
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) não deu provimento ao recurso apresentado no Processo n° 0000525-60.2014.8.01.0010 por T.P.S., que estava inconformado com a pena estabelecida por ter sido flagrado com animal silvestre abatido e arma.
A decisão publicada na edição n° 5.906 do Diário da Justiça Eletrônico afirmou a impossibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância, porque há provas materiais fundadas e a pena mínima para esse tipo de crime é maior que um ano.
Entenda o caso
O denunciado foi abordado em um posto de fiscalização localizado no município de Bujari pela equipe de patrulhamento de rotina da Companhia Ambiental e estava transportando um animal abatido.
De acordo com os autos, tratava-se de um tatu que pesava seis quilos, além de estar ainda com uma espingarda e sete cartuchos carregados, configurando porte ilegal de arma e munição.
Decisão
Matar animal silvestre é crime. O bancário confessou o ocorrido na colônia de um amigo do réu e que o destino do animal seria se tornar comida de sua família. Da mesma forma, as testemunhas ouvidas em Juízo foram coerentes na atribuição da autoria delitiva ao réu.
A juíza de Direito Zenica Cardozo, relatora do processo, explicou que o animal silvestre, no caso o tatu, relaciona-se a um espécime não tão comum nas proximidades de centros urbanos e de grande importância ecológica, pois se alimentam de insetos, como é de conhecimento comum, contribuindo para um equilíbrio de formigas e cupins.
“O abate é uma conduta que gera problemas econômicos e ambientais para a região, razão pela qual não é possível a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo pelo fato que admitir a exclusão da tipicidade significa não gerar nenhum efeito pedagógico sobre o réu, que incumbido de tal costume regional, certamente voltará a praticar o ato”, reiterou a magistrada.
Devido ao concurso material de delitos, o réu foi condenado a dois anos de reclusão, seis meses de detenção e 20 dias-multa, que foi substituída por prestação de serviços. Então, foi estabelecido que a pena restritiva de direitos deverá ter a mesma duração da pena privativa de liberdade, por meio de uma hora de tarefa diária, com o intuito de não prejudicar a jornada normal de trabalho do demandado.
A sentença determinou a interdição temporária de direitos, para que no período de dois anos e seis meses o apenado também não frequente bares, boates e locais de reputação duvidosa, devendo recolher-se à habitação até às 20 horas.