Desembargadores que compõem a Câmara reconheceram ainda que os testemunhos também conferem a prática da corrupção de menores
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença que condenou Antonia Sirlândia de Castro Amorim por tráfico de drogas, associação criminosa e corrupção de menores, em decisão que foi publicada na edição n° 5.920 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 22).
A mulher foi condenada a 13 anos, dois meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de pagamento de 730 dias-multa, sem a concessão de recorrer em liberdade. Ela pediu prisão domiciliar, mas como não apresentou razões para essa finalidade, logo não foi concedido o benefício da Apelação Criminal n° 0001273-46.2015.8.01.0014.
Entenda o caso
De acordo com a ação penal, a acusada estava envolvida com tráfico de drogas junto a três adultos e dois adolescentes em Tarauacá. Todos foram flagranteados no Beco Maria Anália do bairro Senador Pompeu com oxidado de cocaína e tabletes de maconha.
Decisão
Na sentença de piso, o Juízo destacou as informações obtidas em interrogatório policial, na qual a mulher atribui a posse das drogas a seu irmão, que é corréu na acusação. Ela teria ainda tentado se eximir da responsabilidade penal, mas foi verificado que a Antônia Sirlândia era proprietária da residência onde parte da droga foi apreendida, como também fomentava o tráfico de drogas, inclusive outro corréu foi pago para manter a droga e uma arma de fogo em sua residência.
As provas dos autos demonstraram, por fim, que a ré era a responsável pela compra da droga. Bem como, um dos acusados guardava os entorpecentes e seu irmão revendia, “restando nitidamente demonstrado que os denunciados se associaram de forma estável para a prática do crime de tráfico”.
Os desembargadores que compõem a Câmara, de igual modo reconheceram que os testemunhos também conferem a prática da corrupção de menores. O desembargador Samoel Evangelista, relator do processo, enfatizou que, como não ficou demonstrado que o conjunto probatório não encontra vício e nem é fruto de sentimentos escusos, tudo nele é válido.
O recurso foi improvido. “A ausência de quaisquer requisitos legais afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da sentença que não concedeu o referido benefício. A apelante não indicou a razão pela qual tem direito à prisão domiciliar. Se tal circunstância não restou comprovada, não há justificativa para concessão do referido benefício”, conclui Evangelista.