Pregão visava à aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar; decisão considera que exclusão foi devida e que empresa teve direitos garantidos.
A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou improcedente o pedido formulado nos autos nº 0700032-05.2015.8.01.0011, mantendo, assim, a exclusão da empresa M. de Jesus Leite Silva – ME de pregão realizado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) daquele município, por suposto “conluio (…) com a segunda colocada”.
A sentença, da juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.904 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 133 e 134), desta terça-feira (20), considera que não há vício ou ilegalidade na decisão administrativa proferida no âmbito da CPL, impondo-se, dessa maneira, a rejeição do pleito judicial.
Entenda o caso
Segundo os autos, a empresa requerente foi excluída de procedimento licitatório promovido pela CPL da Prefeitura Municipal de Sena Madureira, com vistas à aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, após conclusão de ocorrência de “conluio” entre a demandante e a empresa classificada em segundo lugar no certame.
O parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal assinala que as empresas apresentaram “similaridade substancial e obstacularizante de prosseguimento na elaboração de suas propostas”, havendo coincidência de erros de português e uso de caixa alta em algumas frases, além de “declarações idênticas”, dentre outras semelhanças questionáveis.
Inconformada, a empresa excluída ingressou com ação anulatória de ato administrativo em desfavor da municipalidade, alegando, em síntese, que o parecer da Assessoria Jurídica foi equivocado, injusto e “temerário”.
Em decisão interlocutória (que não encerra o processo), o Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira negou pedido de antecipação da tutela, sob o fundamento de que não restou demonstrada, na ocasião, a incidência dos pré-requisitos autorizadores da concessão da medida.
Exclusão mantida
Ao analisar o mérito da ação, a juíza de Direito Andréa Brito entendeu que, embora a anulação de atos administrativos possa ser feita tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, não se encontram presentes, no caso, as condições para a deflagração do procedimento.
Nesse sentido, a magistrada destacou que foram observados os princípios básicos da Administração Pública, tendo sido garantida, à demandante, a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerada, por outro lado, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelas autoridades competentes.
“A meu ver, o leiloeiro agiu dentro (tanto) dos limites do edital licitatório, quanto da própria Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). O autor interpôs recurso junto a CPL municipal (…). O recurso foi julgado e mantida a desclassificação (…). Assim, houve observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, princípio da razoabilidade, princípio da motivação, bem como ao art. 43 da Lei nº 8.666/1993″, anotou a juíza sentenciante.
Por fim, considerando não haver “qualquer ilegalidade a ser auferida”, Andréa Brito julgou improcedente o mérito do pedido, mantendo, por consequência, a exclusão da empresa M. de Jesus Leite Silva – ME da mencionada licitação do município de Sena Madureira para aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar.