2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco ressaltou que caberia ao futuro discente providenciar documentos exigidos, com zelo e atenção à oportunidade e ao seu próprio sonho.
O Recurso Inominado n°0005177-66.2016.8.01.0070, feito por um estudante para que a Justiça condenasse uma faculdade a lhe pagar indenização por danos morais, por causa da perda de vaga no Prouni, foi negado pelos membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco.
O Juízo de 1º Grau tinha se declarado a incompetente para avaliar o caso, contudo a relatora do recurso, juíza Shirlei Hage, reformou a sentença de Piso, reconhecendo que a questão pode ser julgada no âmbito estadual, porém, a magistrada compreendeu ter ocorrido culpa exclusiva do aluno, que foi negligente ao não apresentar “documentação indispensável para a matrícula no curso universitário”.
A decisão de julgar improcedente o pleito autoral está publicada na edição n°5.918 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.17), da segunda-feira (10) e foi tomada de forma unânime pelos juízes de Direito José Augusto e Zenice Cardozo, que seguiram o voto da relatora do recurso.
Entenda o Caso
O aluno ajuizou ação em desfavor de uma faculdade, alegando ter participado de processo seletivo do Prouni, e foi classificado no curso de Engenharia Civil, porém quando saiu o resultado final da aprovação da matrícula seu nome não constava na lista, e justificaram ter sido ausência de apresentação de documento. Porém, argumentando não ter sido informado sobre a necessidade do documento, para poder sanar a pendência, o estudante recorreu à Justiça pedindo indenização por danos morais.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco se declarou a incompetente para avaliar a questão e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, em função do caso tratar de concessão de bolsa de estudo, portanto deveria ser analisado na Justiça Federal. Entretanto o estudante interpôs recurso suscitando que os fatos não são sobre concessão de bolsa, mas sobre a omissão da universidade, por ter recebido a documentação e não advertido o recorrente sobre a pendência do documento.
Decisão
Ao avaliar o Recurso Inominado, a relatora do recurso juíza de Direito Shirlei Hage reconheceu que o pedido merecia provimento parcial, por vislumbrar que o Juízo Estadual é competente para julgar a questão. Segundo registrou a magistrada “lide enfrentada nos autos não decorre do programa da bolsa de estudos, mas sim de administração da documentação exigida pelo programa para aprovação”.
Mas, ao avaliar o mérito do pedido, a relatora julgou improcedente o pedido do autor, afirmando que “fornecimento de documentação para obtenção de bolsas pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) é de inteira responsabilidade do aluno, os quais são elencados pelo Programa, atingindo a condição de indispensabilidade, cabendo ao futuro discente providenciá-los, com zelo e atenção à oportunidade e ao seu próprio sonho, descartando-se, pois, hipótese de condenação de instituição de ensino, por danos morais, diante da constatação de culpa exclusiva do estudante nesse sentido”.