Constituição garante a livre associação profissional ou sindical, com norma é estendida à organizações de sindicatos rurais e de colônias de pescadores.
O Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari julgou parcialmente procedente o pedido feito no Processo n°0000527-25.2017.8.01.0010, determinando que o Sindicato de Trabalhadores Rurais do Bujari realize no prazo de 30 dias a filiação de casal de produtores rurais em seu quadro de sindicalizados, desde que os autores apresentem a documentação necessária e paguem a taxa de adesão.
O juiz de Direito Manoel Pedroga, lembrou na sentença, publicada na edição n°5.918 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 93 e 94), que “a Constituição Federal, em seu artigo 8º, garante a livre associação profissional ou sindical, cuja norma é estendida à organizações de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo”.
Entenda o Caso
Os reclamantes ajuizaram ação relatando terem tentado se filiar no sindicato, mas foram impedidos sob o argumento que eles estariam ligados a outra associação. Então, por estarem precisando da filiação a fim de conseguirem solicitar salário maternidade, os autores procuraram à Justiça pedindo que o requerido fosse obrigado a filia-los e também indenização por danos morais.
Por sua vez, a reclamada contestou o pedido dos autores, sustentando que foi procurada pela produtora rural, mas a mesma não foi impedida de filiar-se, apenas a autora não demonstrou possuir os requisitos de segurada especial para o Sindicato lhe fornecer a declaração solicitada. Por isso, a Associação alegou ter orientado a autora a providenciar o documento.
Sentença
O juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, iniciou sua sentença verificando que o requerido não podia ter negado o pedido dos autores, por isso, determinou que o Sindicato proceda com a filiação do casal. “Não pode o Sindicato obstaculizar o acesso às pessoas que preenchem os requisitos para poder se filiar e obter o benefícios da filiação”, enfatizou o magistrado.
Mas, quanto o pedido de danos morais o juiz de Direito o negou, afirmando não haver como “(…) conferir aos reclamantes a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista a simples negativa de filiação e declaração para instruir o requerimento do benefício previdenciário, agregado o fato de inexistência de significativo abalo percuciente à sua personalidade ou dignidade”.