Direito do Consumidor: Concessionária deverá substituir automóvel com defeito por carro novo

Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco também condenou a empresa reclamada a pagar indenização por danos morais.

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido elaborado no Processo n°0703509-03.2014.8.01.0001, condenando uma concessionária, R.V. Ltda, a substituir o automóvel com defeito adquirido pela autora, M.J.D’J., por um carro zero quilometro da mesma espécie e qualidade, com as características, potência do motor e acessórios iguais ao veículo anterior, ou a devolução do valor pago pela reclamante no veículo.

A sentença, publicada na edição n°5.919 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.41), da terça-feira (11), é de responsabilidade da juíza de Direito Zenice Cardoso, que estava respondendo pela unidade judiciária. A magistrada ainda condenou a empresa reclamada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para a consumidora.

Entenda o Caso

Conforme os autos, a consumidora comprou um automóvel novo com a concessionária, mas com apenas dois meses o painel do carro indicava temperatura alta, por isso, ela levou o veículo a concessionária, tendo inclusive feito um recall do fabricante para reparação de alguns itens.

Mas, o óleo do motor do carro estava baixando os níveis de forma muito rápida, e a autora novamente foi à concessionária tentar identificar o problema. Na sexta revisão do veículo foi dado um orçamento de R$ 1.700 para verificar qual seria o problema. Então, ela pediu um laudo com análise e diagnóstico, mas foi negado, pois o prazo de validade já teria ultrapassado. A requerente ainda contou que a última revisão lhe foi cobrado R$ 2.900.

A concessionária reclamada alegou não ser parte da demanda, mas sim a fabricante do veículo. Também argumentou ter vencido o prazo de seis meses previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a consumidora pedir as revisões, falando tratar-se de “culpa exclusiva do consumidor que realizou todas as revisões de troca de óleo em período de tempo posterior ao recomendado”.

Sentença

A juíza de Direito Zenice Cardoso esclareceu que pelo caso ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor “as obrigações do fornecedor ou vendedor de um produto ou coisa nos diversos contratos de compra e venda não terminam com a simples entrega ou fornecimento da coisa ou produto. O alienante deve garantir ao adquirente que ele possa usufruir do bem adquirido conforme sua natureza ou destinação”.

Assim, embasando-se nas conclusões do laudo pericial, a magistrada afirmou não existir dúvida “quanto à existência do vício de qualidade encontrado no veículo vendido pela concessionária demandada”, e como a concessionária não resolveu o problema, a juíza de Direito considerou ser responsabilidade objetiva da empresa o vício do produto.

Portanto, a empresa foi condenada pelo Juízo a fornecer veículo novo a consumidora e pagar indenização por danos morais, afinal, a juíza de Direito reconheceu que “a preferência dos consumidores por veículos novos se deve ao fato de não ter que se preocupar com consertos e falhas rotineiras, donde faz exsurgir o direito à indenização por danos ao patrimônio moral do consumidor lesado”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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