Estudante machucado durante atividade de educação física em escola deverá ser indenizado

Decisão do Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco apontou a responsabilidade que o Estado tem de resguardar a integridade física do aluno.

O Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco acolheu parcialmente o pedido feito no Processo n°0708193-68.2014.8.01.0001, e condenou o Estado do Acre a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para mãe e estudante de escola estadual, em função de o adolescente ter se machucado com desabamento de palanque, onde aconteciam as aulas de Educação Física do colégio.

Na sentença, publicada na edição n°5.914 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.77), da terça-feira (4), a juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, discorreu sobre a responsabilidade que o Estado tem de resguardar a integridade física do aluno. “Os entes públicos possuem o dever de manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua omissão”, asseverou a magistrada.

Entenda o Caso

C.V. representado por sua mãe entrou com ação de indenização contra o Ente Público, narrando que em agosto de 2013, enquanto ele estava na aula de educação física na quadra da Escola, um palanque montando no lugar, desabou e o atingiu tendo ocasionado fraturas em suas pernas.

Em sua defesa, o Estado do Acre informou terem sido dois colegas de turma que empurram o palanque para cima do autor, por isso, a estrutura desabou e o atingiu. O Ente também disse ter sido prestado toda assistência ao adolescente.

Sentença

Julgando parcialmente procedente o pedido do adolescente, a juíza de Direito Mirla Regina, reconheceu que “(…) a administração da escola permitiu que os alunos realizassem atividades de educação física e brincassem em local destituído de segurança – onde havia um palco/palanque com peças soltas (desamarrado). Em decorrência, a estrutura desabou, atingindo as pernas do aluno”.

Ao ponderar o valor indenizatório, a juíza de Direito considerou que não ocorreu uma lesão grave no autor, e assim, analisando a gravidade e a extensão dos prejuízos, a magistrada fixou a quantia de R$ 5 mil para ser recebida pelo estudante.

“(…) considerando a pouca gravidade e a extensão dos prejuízos, levando em conta os critérios utilizados pela jurisprudência em situações similares, reputo razoável e proporcional a fixação do montante da indenização por danos morais em R$ 5 mil”, concluiu Mirla Regina.

Assessoria | Comunicação TJAC

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