Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito de Rio Branco julgou procedente a denúncia ministerial, e considerou a quantidade expressiva de drogas apreendidas.
O Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a denúncia contida no Processo n°0001342- 49.2017.8.01.0001, condenando C.D.F.R. de S.A. a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 420 dias multa, por ele ter cometido o crime de tráfico de drogas.
A juíza de Direito Kamylla Acioli, que estava respondendo pela unidade judiciária, destacou na sentença, publicada na edição n°5.914 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.81), a prejudicialidade da droga apreendida em posse do acusado.
“Destaco a prejudicialidade da droga apreendida – nada mais nada menos que 1.672 Kg de cocaína e 9.550 Kg de maconha – considerando a natureza e a quantidade da droga (cocaína) com alto poder viciante entre seus usuários, circunstância preponderante na dosimetria desta espécie de delito”, asseverou a magistrada.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofertou denúncia em desfavor de C.D.F.R. de S., por ele ter cometido os crimes tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei 11.343/06. Conforme os autos, Policiais Militares, que estava cumprindo Mandado de Busca e Apreensão, surpreenderem o acusado com 1,6772 kg de cocaína e 9.550 kg de maconha.
Ainda segundo a peça inicial, as autoridades policiais encontraram na residência a mãe do acusado com as mãos sujas com um pó branco, depois no interior da casa foi achado na mesa da cozinha uma mochila contendo tabletes de maconha e embaixo da cama um caixa de papelão contendo tabletes de maconha e cocaína.
Sentença
A juíza de Direito substituta, Kamylla Acioli, explicou que para ocorrer o crime de tráfico, não é necessário ter ocorrido a prisão em flagrante de pessoa vendendo o entorpecente, mas o ato de guardar a droga, já caracteriza o conduta típica do crime.
“O réu não precisa ser necessariamente preso em flagrante delito no ato da ‘venda’, sendo suficiente a conduta típica de guardar, ter em depósito, sem autorização o entorpecente, desde que outras provas apontem no sentido de que a droga não tinha por destino o próprio uso do agente”, esclareceu a magistrada.
Além disso, ao julgar procedente a denúncia ministerial, a juíza de Direito também ressaltou a quantidade expressiva de drogas apreendidas. “Trata-se de expressiva quantidade de drogas – 1.672 Kg de cocaína e 9.550 Kg de maconha – as quais estavam sendo armazenadas para futuramente abastecer os pontos de venda de drogas, popularmente conhecidos como ‘boca de fumo’, dando origem a uma quantidade ainda maior”, concluiu Kamylla Acioli.