Decisão estabeleceu que o político deve ressarcir o erário no montante de R$ 10.675, além de pagar multa civil.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano julgou procedente a Ação Civil Pública de Improbidade n° 0800002-43.2013.8.01.0012, intentada pelo Ministério Público do Estado do Acre e Ente Público municipal, para condenar o ex-prefeito Francisco Sebastião Mendes a ressarcir integralmente o dano ao erário no valor correspondente a R$ 10.675 mil.
A juíza de Direito Isabelle Sacramento, que estava respondendo pela unidade judiciária, estabeleceu ainda a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por sete anos, com fulcro nos artigos 10, caput, IX, e artigo 11, caput, I e V, artigo 12, II e III, da Lei n° 8.429/92.
Na decisão, publicada na edição n° 5.923 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 112) desta segunda-feira (17), foi determinado o pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil e proibição de ser contratado pelo Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais e creditícios por quatro anos.
Entenda o caso
A denúncia apontou que o ex-prefeito, no ano de 2011, reiteradamente, praticava a conduta descrita como escambo, para isso usava os tijolos produzidos pela Olaria Municipal como moeda financeira na quitação de dívidas e pagamentos não previstos pelo orçamento da administração.
Decisão
Ao analisar o processo, a juíza de Direito verificou que a prática de permuta e escambo de produtos burlava o procedimento licitatório necessário, bem como todas as normas de responsabilidade fiscal, controle de receitas e despesas públicas.
“O relatório de inspeção realizado na prefeitura demonstra que as despesas não foram previstas no orçamento e na finalidade pública, o que somado à ausência de controle na produção dos tijolos, ensejou o entendimento que deveria ser devolvido aos cofres públicos R$ 10.675 mil”, prolatou Sacramento.
A magistrada ratificou que o dolo está caracterizado, quando o réu incidia em condutas vedadas se utilizando da autoridade conferida pelo cargo público que ocupava. “A conduta do réu violou os princípios administrativos e ainda causou danos ao erário, posto que o Município, produtor dos tijolos, deixou de arrecadar recursos com a venda dos mesmos”, concluiu.