Decisão relacionou que as exaltações escritas pelo jovem com a ocorrência de ataques criminosos indicam seu elo com a facção.
O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão punitiva contida no Processo n° 0010973-51.2016.8.01.0001, para condenar Daniel Ramos Gomes a quatro anos, um mês e 15 dias de reclusão, 39 dias-multa em regime inicial fechado, por promover e integrar facção criminosa. A decisão foi publicada na edição n° 5.926 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 41).
O juiz de Direito Flávio Mundim, titular da unidade judiciária, explica que a incriminação pela conduta de promover ou integrar organização criminosa tem objetividade jurídica consistente na paz pública, “isto é, o sentimento coletivo de segurança e confiança na ordem e proteção jurídica, que, pelo menos em tese, foram atingidos pela facção criminosa a qual pertence o acusado”.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Acre, por meio do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco) apurou ataques criminosos ocorridos em 2016, impulsionados pela morte de um integrante da organização criminosa em confronto com policiais militares.
As ocorrências decorrentes deste fato eram direcionadas a atingir residências de policiais e operadores do sistema de segurança, assim como prédios públicos, praticados em sua grande maioria com o uso de garrafas contendo a substância conhecida popularmente por “coquetel molotov“.
Diversos ataques foram realizados por meio da prática do crime de incêndio, bem como muitos áudios e vídeos surgiram em que pessoas afirmavam a posição de enfrentamento ao Estado e fortalecimento da facção.
Desta forma, o denunciado, que era reconhecido pela alcunha “Duende Verde”, foi identificado por fazer parte de um grupo em aplicativo de conversação, realizando saudações e exaltações à facção criminosa, da qual participava há quatro meses.
A defesa argumentou que a prova é ilícita e não restou provado nos autos que o acusado seja membro da facção criminosa.
Decisão
O juiz de Direito ressaltou que o aparelho telefônico do qual foi extraído o acervo probatório produzido nestes autos é oriundo do cumprimento do mandado busca e apreensão, autorizado por este juízo, nos autos n° 0010916-33.2016.8.01.001, não podendo tal prova ser considerada ilícita.
No entendimento do magistrado, verifica-se que o acusado criou um elo associativo, apresentando uma convergência de vontades para a prática dos diversos delitos que efetivamente vieram a consumar-se, e antes mesmo da prática destes, estava configurado este vínculo associativo independentemente da consecução, ou não, dos delitos.
Assim, pelas imagens compartilhadas e trocas de mensagem no aplicativo foi conferido que o acusado enaltecia a referida organização criminosa, como ocorreu quando publicou os dizeres “Salve família er nois”, da qual se compreende sua agregação a doutrina de atuação.
Apesar de o réu ter idade inferior a 21 anos na data do fato, a culpabilidade dentro da esfera danosa do crime de organização criminosa merece profunda reprovação, “pois atualmente as organizações criminosas, atuam dentro e fora dos presídios, fomentando um número alarmante de novos crimes, entre os quais, homicídios, tráfico de drogas e roubos”.
O réu respondeu ao processo preso, então o Juízo assinalou que assim deve permanecer, uma vez que se nega o direito de recorrer em liberdade, já que permanecem os motivos ensejadores da cautelar, principalmente, por sua reincidência.