Juízo da Vara Única de Mâncio Lima determinou ao Estado do Acre sete dias como prazo de cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima deferiu o pedido de tutela antecipada da idosa D.A.D., defendido na Ação Civil Pública n° 0800025- 38.2017.8.01.0015. Por isso, o Estado do Acre deve adotar medidas cabíveis para realização, ainda que em clínica particular, dos exames de ultrassonografia e colonoscopia, a fim de se constatar a existência nódulos cancerígenos.
A decisão foi publicada na edição n° 5.927 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 100) da última sexta-feira (21). O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, compreendeu a gravidade da demanda e estabeleceu sete dias como prazo de cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
Entenda o caso
A paciente já foi submetida a uma cirurgia para retirada do ovário direito, que estava acometido de tumores. O Parquet ressaltou a importância da continuidade do tratamento, pois já se passaram cinco meses e não se constatou se ainda resta algum nódulo cancerígeno.
A colonoscopia não foi realizada anteriormente, quando a demandante estava em Rio Branco via o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), por falta de anestesista para o procedimento.
Decisão
“A omissão do Estado impede o acesso da cidadã ao mínimo existencial, ferindo sua dignidade”, prolatou o juiz de Direito. Em seu entendimento, os danos advindos do indeferimento da medida antecipatória de tutela seriam irreparáveis.
Nos autos é esclarecido que a enferma é portadora de adenocarcinoma de sítio primário desconhecido, ou seja, um tumor maligno, mas que até o momento não foi identificado o local onde o câncer se originou.
A saúde é um direito fundamental. “A não realização dos exames, com o deferimento da medida pleiteada, além de postergar a situação de penúria e sofrimento da senhora, impede que esta venha a ter melhorias nas suas condições pessoais”, asseverou o magistrado.
Por fim, a medida explicitou que o Ente Público estadual deve promover a realização do tratamento curativo necessário, para que a idosa possa ter o restabelecimento adequado de sua saúde.