Justiça suspende em caráter provisório licitação do Município de Acrelândia

Decisão considerou que negativa de resposta administrativa sobre documentos apresentados pela empresa impetrante podem prejudicar a concorrência, e a análise da melhor proposta para o Ente Público.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia deferiu o Mandado de Segurança n° 0700269- 83.2017.8.01.0006, impetrado pela empresa A.C. e C Ltda, determinando, assim, a suspensão cautelar da Tomada de Preço n°01/2017 do Município de Acrelândia, que visa execução de obras de saneamento básico domiciliar na cidade.

A suspensão da licitação foi deferida pela juíza de Direito Louise Kristina, em função do pedido da impetrante, que foi inabilitada para o processo e recorreu à Justiça; informando ter apresentado documentação necessária e pedindo para não ser desabilitada. Contudo, na decisão, publicada na edição n°5.913 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.100 e 101), desta segunda-feira (3), a magistrada apenas suspendeu o certame e no julgamento do mérito os outros pedidos da empresa serão avaliados.

Entenda o Caso

A empresa impetrante (A.C. e C Ltda) apresentou Mandado de Segurança questionando decisão do Ente municipal que indeferiu sua habilitação para poder participar do procedimento de Tomada de Preço n°01/2017 do requerido, que visa execução de obras de melhorias sanitárias nos domicílios da cidade.

Conforme os autos, a impetrante contou ter sido desabilitada por não ter anexado comprovação de vínculo profissional, item 10.1.6, alínea “e” do edital, mas ela entrou com recurso administrativo e apresentou a documentação para se tornar apta a participar do procedimento, mas sua desclassificação foi mantida.

Decisão

A juíza de Direito Louise Kristina, que estava respondendo pela unidade judiciária, e analisou a liminar almejada, apenas deferiu o pedido de suspensão do certame. Conforme registrou a magistrada, a negativa da resposta administrativa quanto aos documentos apresentados pela empresa impetrante, pode prejudicar a concorrência e a análise de propostas mais vantajosas para o Ente Público.

“Tais documentos demonstrariam, ao menos em tese, a capacidade da empresa impetrante de realizar o serviço licitado. É cediço que para fins de habilitação, o rigor na interpretação relativa à descrição dos itens exigidos fere princípios licitatórios, dentre eles o da concorrência, pois impossibilita que sejam analisadas propostas que poderiam ser mais vantajosas para a administração pública, além de, em vários casos, demonstrar certo direcionamento para esta ou aquela empresa concorrente, ferindo assim a finalidade da licitação”, explicou a juíza de Direito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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