Decisão considerou que empresas são responsáveis sem a necessidade comprovação de culpa, já que se configurou a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano.
Foi mantida pelos juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, a condenação de duas empresas de transportes, A.J.F. Me e M.A. da S.C., a pagarem solidariamente R$ 13.100 para G.A. da S., em função dos demandados não ter entregado no destino final frete de madeiras, que deveria ter sido transportado por elas, de Feijó, no Acre, até Brasília.
A decisão, referente ao pedido de Apelação n°0000956-17.2016.8.01.0013, está publicada na edição n°5.913 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.16), da quinta-feira (6), e é de relatoria da juíza de Direito Lilian Deise. A magistrada esclareceu que “a prestadora de serviço responderá objetivamente por eventuais danos ocasionados por suas falhas”.
Entenda o Caso
O consumidor entrou com ação pedindo que as empresas fossem condenadas a lhe ressarcir por não terem entregado sua carga no destino. Conforme relatou o autor, ele contratou uma empresa e ela usou a segunda para executar o serviço, mas após ter embarcado o produto e pagado R$ 4.400, ele contou que a empresa que transportou a carga não a entregou e a outra contratada disse não poder ser responsabilizada.
Ao avaliar o pedido o Juízo de 1º Grau além de condenar as empresas a pagarem R$13.100 pelos danos materiais, também fixou a quantia de R$4.499,25 a ser paga por elas em função do dano moral. Contudo, uma das empresas condenada, a A.J.F. Me, entrou com pedido de recurso almejando a reforma da sentença emitida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó.
Voto da Relatora
Porém, ao analisar, a Apelação a relatora do recurso, juíza de Direito Lilian Deise, rejeitou o pedido do apelante, compreendendo que a empresa é responsável pelo dano, sem a necessidade comprovação de culpa ou dolo “(…) bastando para configurar a responsabilidade, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano”, registrou a magistrada.
A relatora observou a necessidade de ressarcir o dano material ao autor. “O extravio da carga implica indenização integral do consumidor, conforme as notas fiscais por ele apresentadas, dispondo o valor dos bens transportados”, escreveu a Lilian.
Assim, seguindo o entendimento da juíza-relatora de que foi “acertada a sentença de 1º Grau que condenou os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 13.100 a título e dano material”, os outros juízes de Direito (Zenice Cardozo e Fernando Nóbrega) decidiram manter a sentença de Piso.