Decisão leva em conta que até os tribunais superiores entendem ser legítima a previsão de contribuição dos servidores inativos, já que não há distinção entre civis e militares.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco rejeitou o pedido, formulado no Processo n°0600006-45.2017.8.01.0070, por um militar inativo para deixar de ter descontado de seu salário, pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência), os 11% de contribuição previdenciária. De acordo com a sentença, publicada na edição n°5.917 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.86), o Juízo entendeu que a contribuição é fixada tanto por legislação federal quanto por estadual.
“(…) razão não assiste ao autor, tendo em vista que os descontos previdenciários sobre os proventos dos militares inativos encontram previsão legal, tanto na esfera Federal por meio da Emenda Constitucional nº 41/2003 – que modificou o art. 42 da Constituição Federal, acrescentando o §2º no seu texto, e que por força deste acréscimo adveio a Lei Complementar Estadual nº 154/05, que no seu art. 17, §4º, legislou sobre a matéria”, escreveu o juiz de Direito Marcelo Badaró.
O militar entrou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, com pedido de antecipação de tutela para que o Acreprevidência deixasse imediatamente de descontar 11% de seus proventos. Além do pedido liminar, o autor também pediu que no mérito o Juízo declarasse o referido desconto previdenciário inconstitucional, e determinasse a restituição do montante descontado nos últimos cinco anos.
Contudo, o juiz de Direito titular da unidade judiciária, rejeitou a argumentação tecida pelo autor em seu pedido, citando não apenas legislação como também Jurisprudências que discorrem sobre o assunto, corroborando com seu julgamento de improcedência da ação.
“Os Tribunais, inclusive os superiores, entendem ser legítima a previsão de contribuição dos servidores inativos, já que não há distinção entre civis e militares, sendo que o Supremo Tribunal Federal já declarou ser constitucional a previsão de contribuição dos inativos por força do princípio da solidariedade”, explicou o magistrado.
Portanto, o juiz Marcelo Badaró concluiu que “não se verifica inconstitucionalidade no art. 17, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, já que respaldada na aplicação da incidência da contribuição previdenciária dos militares inativos, por força de Emenda Constitucional e Lei Complementar Estadual, como acima demonstrado”.