Seguro obrigatório Dpvat tem como objetivo primordial a cobertura dos danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito, provocado por veículo automotor de via terrestre.
O pedido de motorista, feito no Processo n°0708701-43.2016.8.01.0001, para receber mais de R$11 mil de indenização do Seguro Dpvat, em virtude de acidente de trânsito que o lesionou, foi rejeitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, pois o requerente já havia recebido da Seguradora a quantia devida pela sua limitação funcional em 50% na região do tornozelo.
A juíza de Direito Zenice Cardoso, registrou na sentença, publicada na edição n°5.919 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.37), da terça-feira (11), que conforme comprovações apresentadas nos autos, a requerida efetuou o pagamento do seguro ao motorista, de acordo com a conclusão de laudo pericial sobre a limitação do autor e baseada no que está prescrito no artigo 3°, art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74.
Entenda o Caso
O motorista ajuizou ação querendo o pagamento de R$11.812,50 da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por acidente com veículos automotores de via terrestre (Dpvat), contando ter sofrido acidente de trânsito em junho de 2015, por isso, sofreu lesão e invalidez permanente.
Em sua defesa a Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A argumentou já ter pagado valor de R$ 1.687,50 ao autor. Mas, solicitou a realização de perícia complementar, caso o Juízo entendesse a necessidade de aumentar o valor da quantia paga.
Sentença
Em sua sentença, a juíza de Direito Zenice Cardoso, que estava respondendo pela unidade judiciária, explicou a finalidade do seguro Dpvat. “O seguro obrigatório Dpvat, estatuído na Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, tem por escopo primordial a cobertura dos danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito, provocado por veículo automotor de via terrestre”, esclareceu a magistrada.
Conforme escreveu Zenice:, “uma vez demonstrada a morte ou a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, a indenização torna-se devida, devendo- se enquadrar as lesões atestadas no exame pericial à tabela anexa à Lei 11.945/09, para aferição do montante da indenização a que faz jus a parte autora”.
Portanto, afirmando que como a perícia médica realizada no autor indicou “a existência de lesão, decorrente de ‘dor, edema residual e limitação da flexo extensão plantar do tornozelo’, com limitação funcional em 50%.”, a magistrada julgou improcedente o pedido autoral.