Parte reclamada deverá pagar R$ 11.292,02 à demandante, com amparo no artigo 927 do Código Civil, segundo decisão.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado no Processo n° 0606705-86.2016.8.01.0070 por L.R.R., em face da parte ré M.K.A.S., condenando-a na obrigação de pagar a importância total de R$ 11.292,02 a titulo de danos materiais.
O Juízo estabeleceu na decisão, publicada na edição n° 5.916 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 65), que este valor deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido juros legais a partir da citação.
Entenda o caso
A parte reclamante relatou na petição inicial que comprou um terreno localizado no bairro São Francisco, na Capital Acreana. A negociação ocorreu em novembro de 2015 pelo valor total de R$ 6 mil.
Contudo, a autora descobriu, posteriormente, que o terreno se tratava de uma área de risco, razão pela qual a prefeitura de Rio Branco demoliu a construção de alvenaria da casa que estava no início.
Decisão
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, asseverou que não existem elementos contrários à sua convicção fundamentada no depoimento da autora em juízo.
Pontou ainda que o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes comprova que a ré alienou para a reclamante um lote de terra medindo 10 m x 11 m, localizado no bairro São Francisco, do qual sequer era a legítima proprietária.
“Nessa senda, é inarredável a culpabilidade da reclamada que se locupletou do evento danoso e ocasionou danos materiais incontestes à reclamante que além do prejuízo suportado com a compra do imóvel no valor de R$ 6 mil, também sofreu prejuízos com a construção da casa de alvenaria na qual despendeu a importância de R$ 5.292,02, conforme atestam as notas fiscais de materiais de construção”, prolatou.
Deste modo foi determinando que a parte reclamada deverá pagar o importe total de R$ 11.292,02 à demandante, com amparo no artigo 927 do Código Civil. Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido condenatório de danos morais em desfavor da reclamada.
Da decisão cabe recurso.