Decisão destaca como altamente reprovável a culpabilidade do réu, que teria mordido o braço e ferido o olho da vítima, bem como a expulsado da própria residência.
N. dos S. A. foi condenado a dois anos e quatro meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por ele ter cometido violência doméstica ao morder e machucar o olho da vítima, que estava casada com ele. A condenação é referente ao Processo n°0000886- 69.2017.8.01.0011 e foi emitida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira.
A juíza de Direito Andréa Brito registrou como altamente reprovável a culpabilidade do réu “haja vista que, após consumir bebida alcoólica, o réu agiu de modo consciente e agressivo contra sua esposa, lesionando-a no olho, bem como mordendo o braço dela, inclusive a expulsou de sua residência”, escreveu a magistrada na sentença, publicada na edição n°5.913 do Diário da Justiça Eletrônico.
Entenda o Caso
Conforme os autos, N. dos S.A. chegou embriagado na residência dele com a vítima, e ofendeu a integridade corporal dela, tendo “metido o dedo no olho dela”, essa lesão a deixou por quase uma semana sem enxergar, e também mordeu o ombro da mulher e a expulsou da própria casa.
Por isso, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), denunciou N. dos S.A., afirmando que o acusado “prevalecendo de relações domésticas e familiares, teria ofendido a integridade corporal” da vítima, tendo praticado o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Sentença
A juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, acolheu a denúncia ministerial e condenou o acusado. Conforme, destacou a magistrada, além da culpabilidade, os antecedentes do réu e as circunstâncias do crime são desfavoráveis. Os antecedentes são negativos, pois o denunciado tem condenação de outros crimes de violência doméstica.
“Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta diversos antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 13/15, inclusive todos pela prática de crimes no âmbito doméstico e familiar, já com trânsito em julgado, porquanto essa circunstância deve ser valorada negativamente”, anotou Andréa Brito.
Já quanto as circunstâncias a juíza de Direito assinalou: “o réu, não só agrediu a sua esposa, mas também a expulsou de casa, juntamente com seu filho menor, inclusive quando os agentes estatais chegaram ao local da ocorrência a encontraram com o seu filho no meio da rua, cuja circunstância não o beneficia em hipótese alguma”.