Empresa teria se recusado a cobrir montante descrito na apólice, argumentado não ter ocorrido rompimento de obstáculo para o acesso ao equipamento segurado.
A empresa de seguros S.M.V.C.V. e P. S/A foi condenada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco a pagar o valor de R$380 mil, referente à cobertura básica descrita na apólice de seguro de I.C. da S., autor do Processo n°0700773-12.2014.8.01.0001. O produtor rural teve seu trator roubado e a empresa não queria lhe pagar o seguro.
Na sentença publicada na edição n°5.931 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.10), a juíza de Direito Zenice Mota, que estava respondendo pela unidade judiciária, negou o pedido de indenização por danos morais, por compreender que a “simples negativa de contemplação do seguro em razão da interpretação da seguradora acerca das cláusulas contratuais”, não configuram dano moral.
Entenda o Caso
O produtor rural ajuizou ação contra a empresa contando ter pagado R$ 17.476,20 para segurar um trator esteira, com valor de mercado de R$ 380 mil. Porém, o bem foi furtado de sua propriedade rural. Mas, o reclamante relatou que ao procurar a seguradora, ela se recusou a cobrir o valor, argumentado não ter ocorrido “rompimento de obstáculo para o acesso ao equipamento segurado”.
Já a empresa informou ter nomeado perito para avaliar o caso e disse ter constatado “informações incongruentes”. Conforme alegou a defesa da seguradora, o trator ficava estacionado ao ar livre, a cerca estava aberta para facilitar e a máquina foi ligada sem maiores dificuldades.
Sentença
Na sentença, a juíza de Direito Zenice Mota iniciou criticando o fato da empresa reclamada não ter trazido para depor as testemunhas de suas alegações. “Em que pese à sindicância realizada pela parte ré acerca do que foi aduzido pelas testemunhas, a parte ré sequer requereu a oitiva destas testemunhas em juízo para corroborar o que foi dito na sindicância”, anotou a magistrada.
A juíza verificou que a ré não demonstrou que o roubo do trator não se enquadrava nas hipóteses de exclusão de cobertura do seguro. Ao analisar o contrato da empresa, a magistrada ainda concluiu estarem confusas as cláusulas gerais de exclusão da obrigação do pagamento do seguro.
Portanto, Zenice declarou nula tal cláusula, “se nem a seguradora consegue explanar quais são as cláusulas gerais de exclusão, não há outra forma a se declarar esta cláusula contratual como nula, uma vez que não explica com clareza”, asseverou a juíza de Direito.
Com a anulação de tal cláusula, o furto simples se enquadraria nas condições de pagamento do seguro, e como explicou a juíza, caberia a empresa “provar que não houve qualquer tipo de furto”, em função da inversão do ônus da prova. Entretanto a reclamada não fez isso e a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
“Portanto, verifica-se que, face a nulidade da cláusula de exclusão geral de furto simples pela ausência de clareza do que seria furto simples, assiste razão a parte autora em ser contemplada pelo valor do seguro contratado”, concluiu a magistrada.