Vítimas tinham 9 e 11 anos de idade à época do início dos abusos; decisão considerou que pena não merece reforma, pois foi proporcional aos crimes cometidos.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu rejeitar o recurso interposto por F. da S. C., mantendo, por consequência, a condenação do réu a uma pena de 52 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por cinco vezes, do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal).
A decisão, que teve como relator o desembargador Elcio Mendes, publicada na edição nº 5.942 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 15), considera que a minoração da pena pretendida pela defesa é “incabível”, considerando-se que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu foram corretamente analisadas pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o réu foi condenado a uma pena de 52 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, após a comprovação da prática, por cinco vezes, do crime de estupro de vulnerável, em desfavor de suas duas filhas menores, que à época dos abusos contavam inicialmente com 9 e 11 anos de idade.
A sentença considerou, dentre outras circunstâncias judiciais, as consequências criminosas “nefastas” para as vítimas, além da culpabilidade elevada do acusado, que teria agido “com dolo intenso, por aproximadamente seis anos, quase que diariamente, escravizando sexualmente sua (s) filha (s), sendo sua conduta merecedora de elevadíssima censura”.
A defesa, por sua vez, interpôs recurso de apelação junto à Câmara Criminal do TJAC, visando à reforma da sentença para minoração da pena, considerada, em tese, “desproporcional” aos delitos praticados, após a valoração negativa de três das oito circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu assinaladas nos autos.
Decisão
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Elcio Mendes considerou inicialmente “a materialidade e autoria (…) pontos indiscutíveis”, salientando, assim, a culpabilidade do réu.
Contrariamente à tese recursal, o magistrado de 2º Grau entendeu não houve qualquer avaliação equivocada, por parte do Juízo originário, das circunstâncias judiciais, em especial quando observados os traumas sofridos pelas vítimas, em decorrência de contínuos abusos sexuais ao longo de quase seis anos.
“Ao contrário do afirmado pelo apelante, verifico que a magistrada a quo analisou e justificou todas as circunstâncias judiciais (…), em obediência aos ditames legais, sobretudo, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, não há que se falar em diminuição da pena-base, eis que as vítimas sofreram abusos físicos e psicológicos por vários anos, ficando patente o trauma causado”, anotou o relator.
Dessa forma, no entendimento do relator, é incabível o pleito da defesa de redução da pena, uma vez que o número de infrações cometidas pelo agente “constitui critério fundamental para a determinação do percentual de aumento” (da sanção privativa de liberdade), o que foi corretamente avaliado pelo Juízo originário, que chegou, dessa maneira, ao final, a uma pena total de 52 anos e um mês de reclusão.
Por fim, Elcio Mendes votou pela rejeição do recurso, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da Câmara Criminal do TJAC, mantida, por fim, a condenação do réu, nos termos sentença exarada pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul.