Decisão considera que pena de 27 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado foi adequada, não havendo motivos para a reforma da sentença condenatória.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou o recurso interposto pela defesa de Adjunior dos Santos Sena, mantendo, assim, a condenação do réu a uma pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio doloso triplamente qualificado contra a vítima K. V. S. do N., no dia 29 de fevereiro de 2016, nas imediações da Loja OK Magazine, no bairro Estação Experimental.
A decisão, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que não há motivos para a reforma da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, a qual foi reputada justa e adequada às circunstâncias do crime praticado pelo réu.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado teria matado a vítima K. V. nas imediações da Loja OK Magazine, mediante golpes de arma branca (faca), em contexto de “violência doméstica e familiar contra a mulher”, por não aceitar o fim do relacionamento que ambos mantiveram durante cerca de quatro anos.
A sentença condenatória estabelece uma pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em desfavor do réu. O decreto judicial assinala, além da comprovação da materialidade e autoria delitivas, também a incidência das qualificadoras (circunstâncias que autorizam a aplicação de pena mais severa) de “feminicídio”, “motivo torpe” e “recurso que dificultou a defesa da ofendida”, considerada ainda a gravidade concreta do crime.
A defesa, por sua vez, interpôs apelação objetivando a reforma da sentença com a anulação das qualificadoras e o estabelecimento da pena privativa de liberdade em seu “mínimo legal”, alegando, como tese subsidiária, que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu e que o veredito “não expressou o melhor direito”.
Sentença confirmada
Ao analisar o recurso, o colegiado da Câmara Criminal do TJAC decidiu, no entanto, à maioria, rejeitar o pedido da defesa, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, o veredito confirma, no 2º Grau de jurisdição, que tanto a materialidade quanto a autoria do crime restaram devidamente demonstradas durante a instrução processual, não havendo motivos suficientemente relevantes para a reforma do decreto condenatório.
A decisão foi baseada no voto vencedor do desembargador Samoel Evangelista (revisor), que entendeu ainda que a pena fixada em desfavor do réu foi adequada, considerando-se as circunstâncias concretas do crime, as quais “foram devidamente justificadas pela juíza singular”.
“Na sentença, a juíza singular chama a atenção para a grande repercussão e abalo que o crime causou à sociedade local. Os fatos foram captados por câmeras de vigilância e os meios de comunicação deram grande repercussão (…), causando indignação aos familiares da vítima e aos cidadãos. Assim, a juíza singular bem avaliou as circunstâncias judiciais”, anotou Evangelista.
Participaram ainda do julgamento os desembargadores Elcio Mendes e Francisco Djalma (relator), membros permanentes do órgão julgador de 2ª Instância, bem como o procurador de Justiça Sammy Barbosa.