Decisão puniu o enriquecimento ilícito, bem como a ação e omissão dolosa ao erário.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente o pedido disposto na Ação Civil Pública de Improbidade n° 0800033-32.2014.8.01.0011, intentada pelo Ministério Público do Estado do Acre para condenar Nilson Roberto Areal de Almeida, com fulcro nos artigos 9, caput, 10 caput, e 11, I c/c art. 12 da Lei 8.429/92.
A decisão foi publicada na edição n° 5.936 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 111), desta quinta-feira (3). O Juízo impôs a perda da função ou cargo público que o réu esteja ocupando. “Não se restringindo ao cargo em que praticou o ato ímprobo. Inclui-se qualquer título, nos quadros da administração pública ou ocupe cargo, emprego ou função pública em qualquer poder ou unidade estatal, observando-se o disposto no art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA)”, enfatizou a juíza de Direito Andrea Brito.
A titular da unidade judiciária estipulou também o ressarcimento integral do dano aos cofres públicos do valor pago a servidora por trabalho não prestado, no importe de R$ 10.192 e multa no valor de R$ 20 mil.
Na gestão do réu se verificou a corrupção administrativa. “Não bastassem as provas constantes dos autos, é intuitivo identificar a conduta de improbus administrator que, por si só, revela a plena ciência de que a servidora lotada no cargo que anteriormente era ocupado por um parente, não só não comparecia ao expediente, mas, se quer tinha conhecimento da responsabilidade da qual era investida. É de se ter em mente que a ação do réu foi orquestrada para gerar vantagem indevida, o que demonstra toda a reprovabilidade da conduta”, ratificou Brito.
Outras estipulações anotadas na sentença são a suspensão de direitos políticos pelo período de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A indisponibilidade dos bens já decretada foi mantida, com valores redimensionados. A multa deve ser revertida para o fundo municipal indicado pelo artigo 13 da Lei n° 7.347/85.
Entenda o caso
As denúncias se referem aos meses de fevereiro a setembro de 2009, quando o requerido desempenhava as atribuições de prefeito. Segundo ainda a denúncia, esse nomeou e manteve, na condição de funcionária fantasma e laranja, M.N.M.P, com a função de gerente de abastamento da secretaria de produção.
O Parquet apontou que os valores não foram recebidos pela suposta servidora, que também não trabalhou na administração pública municipal, desta forma o dano causado ao erário foi na ordem de R$ 10.192.
O político negou a veracidade dos fatos e a participação de contratação fraudulenta, afirmando que apenas assinou o decreto de nomeação.
Da decisão cabe recurso.