Empresa de serviços funerários é condenada por exumar corpo sem autorização

Autor do processo também foi condenado por dívida aberta com a empresa

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente os pedidos feitos no Processo 0700211- 89.2017.8.01.0003 e condenou empresa que administra cemitério a pagar R$ 5 mil de indenização por exumar restos mortais e não informar familiares.

Entretanto, a sentença, publicada na edição n°5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.120 e 121), de autoria do juiz de Direito Gustavo Sirena, também condenou o autor do processo a quitar o débito, no valor de R$4.481,40, junto à empresa que administra o cemitério.

Entenda o Caso

O reclamante disse à Justiça ter contratado com a empresa para sepultar seu avô falecido em 2009, contudo, a administradora do cemitério “sem autorização e comunicação prévia realizou a exumação dos restos mortais de seu avô”, relatou o autor do processo.

Na peça inicial, o requerente informou ter sido informado pelos seus tios sobre a situação. Então, ele procurou a empresa e ela explicou ter feito isso em função da existência de débitos, mas o autor alegou não ter recebido qualquer cobrança ou notificação.

Em sua defesa, a empresa administradora do cemitério argumentou ser um serviço particular, e o requerente pagou apenas a entrada e duas parcelas, não quitando sua dívida pelo prazo de sete anos. A reclamada contou que tentou entrar em contato com o autor, mas ele não informou sua mudança de endereço, portanto, não conseguiu. Por isso, contrapôs pedido solicitando o pagamento da dívida.

Sentença

Julgando parcialmente procedente os pedidos, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, discorreu sobre a necessidade de cumprimento de contrato firmado tanto pelo autor quanto pela empresa. “A parte reclamante assinou uma proposta, a partir do momento em que tal proposta é aceita, nasce o contrato. É incontroverso, portanto, a existência de um contrato sinalagmático entre as partes. Ou seja, há deveres e direitos recíprocos”, escreveu o magistrado.

O juiz de Direito reprovou a conduta do autor em não quitar a dívida assumida, “(…) cabia ao reclamante, ciente que seu avô estava enterrado em um jazido particular, procurar a parte reclamada, após passado o abalo emocional decorrente do óbito de seu parente, para efetuar os pagamentos dos débitos, em outras palavras, para cumprir a sua prestação do contrato. Assim não o fez durante longos sete anos. Ou seja, mesmo ciente de sua contraprestação, permaneceu inerte”.

Mas, o magistrado também reconheceu que a inadimplência não é motivo suficiente para a empresa administradora do cemitério remover os restos mortais do parente do autor, sem ter comunicado ele da situação. Conforme o juiz esclareceu, débitos devem ser cobrados seguindo procedimentos previstos em lei.

“Por outro lado, o fato de o autor estar em atraso com as tarifas referentes à manutenção da sepultura, por si só, não é motivo suficiente a justificar a remoção dos restos mortais sem qualquer comunicação/tentativa ao responsável. Eventual débito deve ser cobrado pelo procedimento previsto em lei, assegurando ao devedor o contraditório e a ampla defesa, pois não é legítimo a utilização de eventuais dívidas dos administrados para compeli-los a qualquer comportamento”, concluiu o magistrado.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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