Indenização pleiteada está em paralelo com a responsabilidade penal atribuída ao réu, na qual foi condenado por homicídio qualificado.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por G.C.M. no Processo n° 0714967-51.2013.8.01.0001, para condenar o réu W.N.S. ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50 mil pelas sequelas deixadas pelo réu.
A decisão foi publicada na edição n° 5.932 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 105 e 106). O réu deste processo também foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar a 12 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, conforme sentença do Processo n° 0001363-64.2013.8.01.0001.
Entenda o caso
O autor alegou que o demandado adentrou à casa em que estava na Estrada Transacreana, zona rural da Capital Acreana, e começou a ofendê-lo verbalmente, em ato contínuo, agrediu e desferiu um golpe de faca em sua cabeça. O acusado, segundo consta nos autos, era conhecido na comunidade em que vive como traficante de drogas e a tentativa de homicídio foi motivada por dívida relacionada a entorpecentes.
A vítima foi então encaminhada ao Pronto Socorro, onde permaneceu em estado grave devido ao traumatismo craniano. Por fim, foi registrado na inicial que G.M.C. ficou com várias sequelas, dentre elas a perda de parte da região esquerda do cérebro.
Decisão
A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, esclareceu que a indenização pleiteada está em paralelo com a responsabilidade penal atribuída ao réu, na qual foi condenado por homicídio qualificado.
Desta forma, o Juízo Cível teve a missão de valorar as consequências danosas do fato ilícito já comprovado no processo criminal. Então, a magistrada admitiu a presunção do dano e do abalo sofrido pelo autor nesse episódio violento.
De acordo os autos, a vítima contava com 17 anos quando ocorreu o evento danoso. As consequências do fato lesivo foram graves, pois o jovem possui sequelas motoras e cognitivas, como perda da fala e a dependência de cadeira de rodas para locomoção, bem como a dependência de terceiros para sua sobrevivência.
Diante da gravidade da ofensa a indenização tem caráter punitivo-pedagógico.
Da decisão cabe recurso.