Após realizar a dosimetria, o magistrado não substituiu a pena restritiva de liberdade.
O 1ª Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia do Processo n°0002484-12.2016.8.01.0070, condenando M.S.C. a seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, em função de o réu ter cometido desacato, quando xingou e ameaçou autoridades policiais no exercício da função. Porém, o réu já se encontra recolhido em unidade prisional em função de outros processos.
Na sentença, publicada na edição n°5.944 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.98 e99), desta quarta-feira (16), o juiz de Direito José Augusto esclareceu que esse tipo de conduta, o desacato, fere a Administração Pública, “o bem jurídico protegido por este tipo penal é a Administração Pública, o respeito à dignidade da função pública, tanto que o sujeito passivo imediato é o Estado”, escreveu o magistrado.
Entenda o Caso
Conforme os autos, o autor do fato, que atualmente encontra-se recolhido em unidade prisional em função de outros processos, desacatou policiais militares enquanto eles estavam no exercício legítimo da função. De acordo com a denúncia, M.S.C. xingou e ameaçou os policiais usando palavras de baixo calão.
Em seu depoimento, o réu assumiu ter xingado os policiais, mas negou ter os ameaçado. O autor do fato informou que no dia dos acontecimentos estava sob efeitos de entorpecentes e tentou intervir em favor do irmão quando estava sendo interrogado pelos militares.
Sentença
Em sua sentença, o juiz de Direito José Augusto, titular da unidade judiciária, afirmou que “o ato de ofender um funcionário no exercício de suas funções, revela o núcleo do tipo penal de desacato”. Então, considerando os elementos do processo, o magistrado condenou o denunciado.
Segundo explicou José Augusto, “o dolo, a intenção, se infere do menosprezo à atuação do funcionário público refletida na ofensa proferida”, e a “a ação foi intencional e direcionada para o menosprezo, com ofensas ao policial desacatado e menosprezo à função”.
Após realizar a dosimetria, o magistrado não substituiu a pena restritiva de liberdade, enfatizando que “(…) o réu tem condenação anterior e está preso, e de que ele precisa conscientizar-se de que a vida em sociedade requer obediência a regras comuns, não substituo a pena, nem tomo e consideração qualquer outra causa em benefício”.