Caso ocorreu na cidade de Cruzeiro do Sul e magistrado determinou várias condições ao condenado.
O Juízo da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia feita no Processo n°0003446-79.2015.8.01.0002, condenado C.R. de O. a quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, por ele ter cometido os crimes de violência doméstica, ao agredir sua ex-namorada por ela ter terminado o relacionamento deles.
Publicada na edição n°5.942 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 121 e 122), desta segunda-feira (14), a sentença é de autoria do juiz de Direito Hugo Torquato, que estava respondendo pela unidade judiciária. O magistrado também condenou o homem a pagar três salários mínimos como reparação dos danos sofridos pela vítima.
Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), a vítima relatou ter namorado por três anos o denunciado e, ao resolver terminar o relacionamento, ele a agrediu e quebrou o celular dela. O acusado defendeu-se dizendo não ter agredido a vítima, mas apenas se desvencilhado das agressões cometidas por ela contra ele.
Sentença
O magistrado rejeitou os argumentos da defesa do acusado, afirmando que “em que pese o fato de o réu negar que agrediu fisicamente a vítima, sustentando que somente estava reagindo às agressões perpetradas por ela, a ofendida relata claramente a violência sofrida, detalhando com firmeza a forma como o acusado a agrediu e os danos que lhe foram causados”, anotou o juiz de Direito.
Avaliando os elementos contidos nos autos, o juiz Hugo também discorreu sobre a importância da palavra da vítima em casos de violência doméstica. “(…) não denoto das declarações da ofendida insegurança ou contradição capazes de afastar a relevância de suas palavras como meio de prova. Como reiteradamente assentado pela jurisprudência, a palavra da vítima ostenta especial relevância em delitos de violência doméstica”, afirmou o magistrado.
Assim, após julgar procedente a denúncia e condenar o homem por ofender a integridade corporal e deteriorado coisa alheia, descritos nos artigos 129, § 9º, e art. 163, do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, o juiz de Direito, explicou ter deixado de “substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência”.
O magistrado compreendeu ainda ser cabível a suspensão da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, impondo ao réu as seguintes condições: “(…) a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; b) prestação pecuniária, no valor de oito salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, montante que deverá ser destinado a uma entidade pública ou privada, com fins sociais”, concluiu o juiz de Direito.