Empresa reclamada foi condenada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, por maioria, negar provimento ao Recurso Inominado n° 0605809-77.2015.8.01.0070, apresentado por Tomorrowland Brasil – Id&t Brasil Eventos Ltda., mantendo então a obrigação de ressarcir em dobro o consumidor K.S.C. por falha na prestação de serviço.
A decisão foi publicada na edição n° 5.934 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 42 e 43) (1/8) e manteve a sentença prolatada que condenou a reclamada à repetição do indébito em dobro, no total de R$ 702 e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil.
Entenda o caso
O reclamante adquiriu quatro ingressos para o festival, no valor total de R$ 6.321, a ser pago em três parcelas de R$ 2.107. 2. Contudo, ao receber a primeira fatura, foi surpreendido com a cobrança de parcela no valor de R$ 2.224.
A Reclamada, percebendo o seu equívoco, encaminhou e-mail ao consumidor, no qual se comprometia a ressarcir os R$ 117 cobrados em excesso. Então, segundo a inicial, o demandante efetuou o pagamento da fatura, na esperança de ser restituído na fatura do mês seguinte. Todavia, as duas faturas posteriores permaneceram apresentando a cobrança de valor incorreto, sem o devido ressarcimento.
O autor enfatizou que embora tenha entrado em contato com a empresa por diversas vezes, a fim de resolver a questão, não obteve êxito em receber o ressarcimento do importe de R$ 351, cobrado indevidamente.
Em sua contestação, a reclamada alegou: que se comprometeu em corrigir eventuais equívocos; por isso não houve má-fé que enseje a reparação em dobro; nem dano moral.
Decisão
Inconformada com a decisão, a reclamada interpôs recurso inominado (fls. 93/104), no qual reforçou as teses da contestação, e pugnou pela improcedência do feito. Como tese alternativa, requereu a redução do quantum indenizatório referente aos danos morais, bem como que a restituição de valores se dê na forma simples. O reclamante apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença de 1º grau, bem como a condenação da reclamada em custas e honorários advocatícios.
O juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, esclareceu que quando foi invertido o ônus da prova, competia à empresa ré a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. Entretanto, essa providência não foi adotada nos presentes autos.
O magistrado ressaltou que é nítida a falha na prestação de serviços na venda dos ingressos, pois a ré levou o consumidor a acreditar que os problemas seriam administrativamente solucionados, porém permaneceu emitindo cobranças em valor excessivo, até que o montante total da compra fosse quitado.
O Juízo enfatizou ainda: “embora tenha, de fato, reconhecido os equívocos na cobrança realizada, se comprometendo a cancela-las e emitir novas cobranças em valores corretos – com o devido reembolso, não consta, em nenhum lugar dos autos, prova de que a providência tenha sido regularmente adotada”.
Desta forma, o voto do relator concluiu sem cogitar a possibilidade de afastar a condenação imposta, diante da conduta leviana da demandada. Ratificando ainda a configuração do dano moral pela frustração de legítima expectativa, bem como pelos desgastes psicológicos experimentados pela parte autora.