Decisão confirmou a prioridade à proteção aos infantes, já que em curso normal o paciente estaria em uma fila de espera na 551ª posição.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação do Ente Público estadual em fornecer cadeira de rodas a um jovem de 17 anos de idade com paralisia cerebral. Contudo, ampliou o prazo de concessão de 15 para 40 dias corridos, compreendendo os trâmites administrativos necessários à aquisição do equipamento.
A decisão foi publicada na edição n° 5.947 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 10 e 11). A desembargadora Regina Ferrari, relatora do Processo n° 1001213-30.2017.8.01.0000, destacou que o direito à saúde é indissociável do conceito de direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à assistência social, dentre inúmeros outros direitos constitucionalmente garantidos, que serão consolidados ao conceder ao infante a capacidade de se locomover, inclusive para realizar os tratamentos necessários.
Entenda o caso
Nas razões do recurso foi alegada a escassez financeira, face à contingência das necessidades públicas, cujos recursos não podem ser desviados para o atendimento de demandas pontuais.
Também a impossibilidade de concessão de tutela provisória até que se esgote totalmente o objeto da demanda e a necessidade de oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-Jus). O agravante anotou, por fim, que não há laudo médico que indique a urgência da obtenção do bem pretendido ou suas especificações, estando o paciente inserido em fila de espera para concessão da cadeira de rodas, atualmente na 551ª posição.
Decisão
Com amparo na doutrina civilista, o “mínimo existencial da pessoa humana” se define como o conjunto de necessidades indispensáveis para a vida digna do indivíduo. “Nesse contexto, mostra-se correta e adequada à decisão recorrida, alicerçada diretamente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e no dever estatal de prestar assistência integral à saúde, mormente em se tratando de obrigação estabelecida em favor de adolescente com sérios problemas de saúde, que deve ser atendida com prioridade, nos termos dos artigos 7 e 11, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com artigo 227 da Constituição Federal”, asseverou Ferrari.
Logo, comprovada a necessidade do uso do equipamento, tido como imprescindível à dignidade do agravado, aliada à incapacidade econômico-financeira de seus responsáveis em custeá-lo, compete ao Estado o fornecimento, porquanto detentor da obrigação de garantir a saúde e o bem estar dos indivíduos, conforme determina o “espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”.
A relatora afirmou ser insubsistente a alegação de que “não há especificação do tipo de adaptação necessária, tampouco indicação de modelo” da cadeira de rodas, pois há nos autos documentos que detalham em pormenores o equipamento a ser destinado ao autor.
Em seu voto, esclareceu ainda que não há irreversibilidade no deferimento da demanda, já que o objeto pode ser restituído o objeto a todo tempo, em caso de revogação da liminar.
“De outro modo, não se desconhece a problemática da escassez de recursos financeiros, que por vezes leva o administrador a se deparar com escolhas trágicas na tarefa de prover materialmente as necessidades do corpo social, porém a assim denominada Reserva do Possível pela doutrina e jurisprudência não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando a análise envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana – como é o caso da saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita fazer uso de equipamento que lhe garanta o direito à locomoção”, assinalou a desembargadora.