Pedido de indenização por danos morais contra empresa aérea é julgado improcedente

Juíza reconheceu que companhia aérea cumpriu resolução da Agência Nacional de Aviação Civil.

O pedido de indenização por danos morais, feito no Processo n°0603156- 68.2016.8.01.0070 por um consumidor contra companhia aérea, foi negado pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, pois o Juízo verificou que a empresa atuou dentro das normatizações, tendo avisado com sete dias antecedência a alteração do horário de voo e reembolsado valor total da passagem ao autor.

Na sentença, publicada na edição n°5.935 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.60), desta quarta-feira (2), a juíza de Direito Lilian Deise afirmou ter inexistido falha na prestação dos serviços da reclamada, portanto julgou improcedente o pedido do reclamante e resolveu o mérito da questão.

O consumidor procurou à Justiça em busca da condenação da empresa aérea a lhe pagar indenização por danos morais e materiais. Conforme contou o autor, ele tinha uma viagem de Rio Branco à Porto Velho, com propósito de realizar concurso público na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Porém, a empresa cancelou o voo, por isso, ele alegou ter tido que arcar com valor de passagem em outra companhia, custos de táxi, além de ter perdido um dia de trabalho.

Sentença

Analisando o caso e as comprovações trazidas aos autos, a juíza de Direito Lilian Deise julgou que o autor não tinha razão em seus pedidos. A magistrada verificou que a empresa ressarciu o valor total da passagem ao autor, além de ter avisado sobre a alteração do cancelamento do voo com sete dias de antecedência, assim, cumpriu com resolução da Agência Nacional de Aviação Civil.

A juíza de Direito observou que foi dada opção ao passageiro de ser reacomodado em outro voo, “deve-se ter em mente que a alteração do voo contratado decorreu em razão de alteração na malha aérea da empresa, tendo sido dada a opção de reacomodação do passageiro, a qual não fora aceita, pois o autor optou pelo reembolso da passagem”.

Como o autor não trouxe comprovação sobre o valor pago pelo bilhete adquirido em outra companhia aérea, o Juízo não foi capaz de ponderar se houve uma discrepância que prejudicasse o consumidor com a aquisição da nova passagem.

“Por outra, apesar de o autor alegar que adquiriu passagem de outra empresa aérea, não juntou aos autos qualquer comprovante de aquisição e pagamento dos bilhetes adquiridos, a fim de se constatar eventual diferença a maior entre os valores das passagens, já que lhe fora ressarcido o valor correspondente ao bilhete aéreo do voo cancelado”, antou a magistrada.

Assim, a magistrada considerou que a situação enfrentada pelo reclamante não ultrapassa o mero aborrecimento, o que não enseja reparação de ato ilícito, não restando caracterizada situação vexatória e de constrangimento.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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