Decisão assinalou que a revendedora ré errou no procedimento da venda.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deu parcial provimento ao Recurso Inominado n° 0605939-33.2016.8.01.0070, apresentado por P.S.S. contra Ulsan Comércio de Veículos Ltda. A decisão foi publicada na edição n° 5.938 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 17) desta segunda-feira (7).
A juíza de Direito Zenice Cardozo, relatora do processo, assinalou que deve ser garantido o direito do consumidor, que é pessoa com deficiência física, quanto à isenção de impostos para aquisição de veículo, conforme garantido pela legislação.
Entenda o caso
O autor compartilhou a frustração vivenciada na compra de um carro. Ele não obteve a isenção de IPI e ICMS, mas a revendedora teve e repassou esse custo a ele. Desta forma, o consumidor apelou na decisão que julgou improcedente seus pedidos.
Decisão
A relatora do processo esclareceu que segundo a Lei 8.989/95 e Convênio ICMS CONFAZ n° 38 de 30/03/2012, o autor faz jus ao direito pleiteado. Apontando, inclusive, que no momento da inversão do ônus da prova a empresa ré não colacionou provas mínimas para desconstituir a instrução probatória.
Segundo os autos, houve demora na entrega do veículo adaptado. Então, teria a demandada ofertado novo veículo, sem adaptações, pelo preço do primeiro comprado. Porém, ao verificar o recibo, estava descrito que a revendedora recebeu o valor referente ao reajuste do valor da parcela do financiamento, por enquadrar nos parâmetros da lei.
Desta forma, há confirmação da tese autoral, na qual teria sido o consumidor ludibriado no negócio jurídico firmado, havendo, portanto, erro substancial quanto à natureza do negócio.
Os magistrados que compõem o Colegiado Zenice Mota Cardozo, Raimundo Nonato e José Augusto Fontes confirmaram então o dever da ré de ressarcimento do valor cobrado a título de IPI e ICMS no valor final do automóvel, além de indenização por danos morais.