Juiz de Direito analisou a confirmação de outras testemunhas sobre o caso.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a denúncia contida no Processo n°0000574-64.2015.8.01.0011, condenando M.I.F. de L a cinco meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por ela ter causado lesão corporal e ameaçado sobrinhas, que estavam sob seus cuidados.
Na sentença, publicada na edição n°5.943 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.54), de terça-feira (15), o juiz de Direito Fábio Alexandre discorreu sobre a importância da palavra da vítima nesses casos, assim como analisou que as outras testemunhas também confirmaram a situação.
“Nesse rumo, não se pode olvidar a importância da palavra da vítima no que tange aos delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, principalmente quando corroborada pelas declarações de testemunhas, motivo pelo qual a condenação da acusada é medida que se impõe”, escreveu o juiz de Direito titular da unidade judiciária.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofereceu denúncia contra M.I.F. de L, afirmando que a denunciada cometeu os crimes descritos nos artigos 129, § 9º, e 147, c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, ou seja, lesão corporal e ameaça.
Conforme os autos, estando embriagada a acusada chegou em casa e ofendeu a integridade corporal de uma sobrinha, lhe dando tapas no rosto, enquanto a vítima estava assistindo televisão junto com a irmã. E, nas mesmas condições, M.I.F. de L ameaçou causar mal injusto e grave contra outra sobrinha, a irmã da primeira vítima.
Sentença
O magistrado começa sua sentença analisando os depoimentos, e rejeitando o testemunho prestado em Juízo pela denunciada, no qual ela afirmava que uma das sobrinhas lhe bateu com uma ripa, mas não se lembra do ocorrido, mas assumiu discutir, às vezes, com seus familiares.
Mesmo sem ter valorado na dosimetria da pena, o juiz de Direito alertou para a motivação do crime, o fato da tia estar embriagada no momento das agressões, “(…) o que é comum nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar”, destacou o magistrado de Direito.
Então, após ter julgado procedente a denúncia ministerial e condenado M.I.F. de L., o magistrado ainda concedeu a ré o direito de recorrer da sentença em liberdade, pois verificou não estarem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.