Motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa do ofendido, foi outra qualificadora acolhida.
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido feito no Processo n°0006862-87.2017.8.01.0001 e pronunciou ao julgamento pelo Tribunal do Júri um homem acusado de ter executado um jovem no bairro ElDorado da Capital Acreana.
Na sentença de pronúncia, publicada na edição n°5.970 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.56 a 58), da segunda-feira (25), o juiz de Direito Alesson Braz, titular da unidade judiciária, acolheu ainda a seguinte qualificadora do crime de homicídio: motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Sobre a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o magistrado escreveu: “o delito foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima não teve qualquer possibilidade de se defender, eis que encontrava-se em sua residência com seus familiares, quando esta foi invadida e os disparos efetuados”.
Em março desse ano, o acusado, em parceria com outra pessoa ainda não identificada, invadiu a residência da vítima e a executou com mais de dez disparos de arma de fogo, o levando a óbito imediato. Conforme é narrado, o crime foi praticado por motivo torpe, o jovem foi morto em retaliação pela morte de um companheiro de facção do acusado.
Pronúncia
Analisando o pedido feito pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o juiz de Direito explicou que “na decisão de pronúncia, embora não realize exame aprofundado da prova, para não influir no julgamento a ser realizado pelos jurados, expressa formalmente o seu convencimento”.
O magistrado asseverou que as testemunhas “confirmaram que o réu possui as mesmas característica físicas de um dos atiradores”, mesmo elas tendo relatado que os homens estavam usando capacete no momento do crime, apontaram em seus depoimentos ser possível reconhecer o acusado, por causa da viseira aberta.
O juiz de Direito pronunciou o acusado, afirmando que mesmo com a “a negativa de autoria pelo acusado, os indícios acima analisados impedem o acolhimento da tese de impronúncia, pois, neste momento processual, a dúvida leva à pronúncia do acusado”.